Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3017140-48.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: BIOHOSPITALAR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA Visto em inspeção - Portaria 01/2024.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da BIOHOSPITALAR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, tendo por objeto a proemial e a(s) certidão(ões) de dívida ativa então apresentada(s) nos autos. Eis que restou noticiado e comprovado pela executada BIOHOSPITALAR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (ID. 80730207) a total quitação do débito (IDs. 80730209-210), ensejando a extinção do feito e o arquivamento definitivo dos autos. Breve relato. DECIDO: Na consulta, nesta data, sobre a situação da dívida no portal da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza ("https://epgm.pgm.fortaleza.ce.gov.br/divida_ativa/inscricoes/consulta_debitos.pdf") restou constatada a inexistência de qualquer saldo devedor em relação ao débito excutido, como comprova o print abaixo: Assim, reza o Art. 156, inciso I, do CTN que "extinguem o crédito tributário (...) o pagamento;". (grifos nossos) Já o Art. 924, inciso II, do CPC/2015 é enfático em asseverar que "extingue-se a execução, quando (...) a obrigação for satisfeita;" (gn) Por fim, o Art. 925, do mesmo Códex Processual em evidência estabelecendo que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". (gn) Doutro lado, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante das razões e documentos ora apresentados, que inclusive foram objeto de exaustiva apreciação, indispensável é que este(a) Magistrado(a), tendo em vista os interesses envolvidos e as evidentes implicações desses decorrentes, por uma questão de consciência e, até mesmo, de justiça, perfaça o seu julgamento, considerando para tanto, as premissas que regem o seu livre convencimento. Aliás, conforme expressa determinação constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, Art. 5.º, inciso LXXIV). (gn) Por sua vez, a legislação que agora trata da assistência gratuita - Lei nº. 13.105/2015, Art. 98, "caput", (NCPC) - vem a propalar que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". (gn) Mais a frente, referido diploma legal - agora através do Art. 99, §§ 2º e 4º -, considerando o alcance social de suas delimitações, ainda vem a asseverar: Art. 99. O pedido de de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (gn) Ademais, acerca dos instrumentos indispensáveis à prova da detenção da condição de hipossuficiência declarada, o Art. 1.º da Lei nº. 7.115/83 é enfático em propalar que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".(gn) Nada obstante a lições acima desfiladas, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, QUARTA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1228850 2018.00.01040-5, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j: 19/06/2018, f/p: DJE DATA: 25/06/2018). (gn) Dessarte, mesmo que se venha considerar que a Executada, qualificada nos autos como pessoa jurídica de direito privado, no desempenho das suas atividades empresariais obtenha satisfatórias condições para assunção de tal encargo, justa é a presunção de que o reembolso das possíveis despesas processuais (custas e honorários de advogado) possa ser comprometido pelo precário - ou insuficiente - resultado comercial obtido. Além do mais, segundo a nova ordem processual, não há mais como negar os benefícios da gratuidade judiciária requestados sem antes facultar à parte requerente a comprovação, por documentos hábeis, da falta das condições financeiras alardeadas. ISTO POSTO, considerando a quitação da dívida pelo(a,)s Executado(a,s), com esteio no Art. 156, I, do CTN c/c os Arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e, incontinente, DETERMINO o cancelamento de qualquer restrição relativa a esta autuação porventura ainda existente em nome do(a,s) Exequido(a,s). PROTRAIO e CONDICIONO o possível deferimento dos benefícios da justiça gratuita então requeridos, à COMPROVAÇÃO pelo(a,s) Executado(a,s), no prazo de 15 (quinze) dias, por documento(s), hábil(eis) e formal(is), e, também, à expressa CHANCELA deste(a) Julgador(a) acerca da inequívoca detenção dos pressupostos indispensáveis à sua concessão (NCPC, Art. 99, § 2º, última parte). Caso contrário, RESTARÁ automaticamente indeferido o pedido de justiça gratuita então postulado e, incontinente, DETERMINADO, ainda, o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS (CPC/2015, Art. 82, c/c a LE n. 12.381/1994, Art. 7°, § 2°, primeira parte), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da inscrição do referido valor devido na dívida ativa do Estado do Ceará (LE n. 12.381/1994, Art. 7º, § 2º, última parte). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS já satisfeitos. Empós decorridos os prazos para o cumprimento da diligência condicional estabelecida - com (ou sem) a comprovação e o (in)deferimento dos benefícios da justiça gratuita -, para a interposição do recurso voluntário e para a ciência do ato sentencial, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e, sendo o caso, após recolhidas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTE-SE as demais providências de estilo, inclusive ANOTANDO-SE para fins de estatística forense. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. Fortaleza, 18 de março de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)