Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3031028-84.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MALENA MARTINS MAGALHAES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031028-84.2023.8.06.0001
RECORRENTE: MALENA MARTINS MAGALHAES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o presente recurso inominado interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (id. 13359165).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Malena Martins Magalhães, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Município de Fortaleza, para requerer a anulação da questão nº 2, da prova objetiva tipo "B" (id. 13358882) do concurso público para a Guarda Municipal de Fortaleza, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso, bem como a posterior nomeação, posse e exercício. Após a formação do contraditório (id. 13358997), a apresentação de réplica (id. 13358999), e de parecer do Ministério Público (id. 13359003) opinando pelo indeferimento da pretensão exordial, sobreveio sentença de improcedência, à id. 13359004, exarada pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 13359010), defendendo a existência de erro grosseiro e/ou ilegalidade na questão impugnada, uma vez que o gabarito oficial considerou como correta uma alternativa que estava errada. Solicita, portanto, a revisão da sentença e a aceitação dos pedidos formulados na petição inicial. O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões (id. 13359016), alegando a impossibilidade de interferência do Judiciário no exame da valoração do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, em razão de ofensa ao princípio da separação dos poderes, citando jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao que roga pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (id. 13893788) opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. Tal, de fato, é possível. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Em relação à questão nº 02 da prova tipo "B", vejamos (id. 13358890, fl. 03): 2. Com base na leitura e nas inferências do texto, analise as afirmativas a seguir: I. As plantas, ao longo dos anos, contribuíram mais para satisfazer a necessidade de alimentar a humanidade que os animais. II. A fotossíntese realizada pelas plantas e organismos unicelulares sempre foi fator de possibilitar a sobrevivência no planeta. III. Não se pode deixar de incluir as plantas nos programas de bem-estar ambiental, buscando o aumento de árvores que contribuam para a redução de CO2 no ambiente. Assinale (A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. (Gabarito oficial) (C) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas. (D) se as afirmativas I, II e III estiverem corretas. Ao analisar a referida questão, não vislumbro a existência de abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, pois a questão não apresenta erro grosseiro, quanto a determinação da alternativa correta. Ressalto que se trata de uma questão que expressamente trata de interpretação de texto. Logo, não cabe avaliar se as alternativas estão corretas de acordo com o estudo das ciências biológicas. Registro ainda que, apenas pelo apego ao debate, verifiquei o texto indicado como base para a formulação da questão (Id 13358890), cujo trecho pertinente ao destrame colaciono abaixo: 40. A fotossíntese também produz como subproduto oxigênio (O2), essencial para grande parte da vida na Terra. Na verdade, quando esse tipo de fotossíntese surgiu na Terra, há cerca de 2 bilhões de anos, os organismos que a utilizavam foram tão bem-sucedidos que se multiplicaram rapidamente, causando um excesso de O2 na atmosfera. O acúmulo levou à extinção em massa, e apenas aqueles organismos que sabiam lidar com o O2 sobreviveram. Ou seja, o Grande Evento de Oxidação mudou a história evolutiva, e sem ele talvez nós, que dependemos de oxigênio, não estivéssemos aqui. Claramente o trecho em destaque falseia a opção II, tornando a opção B, gabarito oficial da pergunta, a única resposta correta. Após ponderar tudo quanto exposto, compreendo que, não merece reforma a sentença recorrida, porquanto não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade o padrão de resposta fornecido pela banca examinadora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Sem custas, face à gratuidade deferida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa. Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora