Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050213-71.2020.8.06.0032.
AUTOR: ELONEIDE SEVERIANO COELHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO VERTICAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES DE ALÇADA PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC. INFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de implementação de direito à progressão vertical ajuizada pela autora em desfavor do Município de Amontada. 2. A Corte Superior de Justiça e este TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 3. Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente à implantação da progressão funcional vertical e da gratificação devida à autora, no percentual de 15% sobre o seu vencimento-base, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. Por outro lado, foi atribuído à causa, em 27/05/2020, o valor de R$ 21.595,12 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e doze centavos). Tal valor, ainda que corrigido e acrescido de juros de mora, não alcançará o patamar de 100 (cem) salários mínimos. 4. Sendo possível inferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não atingiria o valor de alçada (100 salários mínimos), não se conhece da remessa necessária. 5. Remessa necessária não conhecida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de implementação de direito à progressão vertical ajuizada por Eloneide Severiano Coelho em desfavor do Município de Amontada - sentença em ID 12775200. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 12775053) que inúmeros profissionais do magistério buscaram obter junto ao Município sua progressão vertical, que tem como requisito a obtenção de habilitação de nível superior ao atual. Todavia, segundo a exordial, a edilidade concedeu o benefício a alguns, mas não a outros. Nesse contexto, assevera que é professora da rede pública municipal e, portanto, regida pelo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério - Lei nº 776/2008, fazendo jus à progressão vertical na carreira em razão da conclusão do curso de pós-graduação. Dessa forma, requer a implantação imediata da alteração pretendida e, no mérito, a progressão vertical e o pagamento dos valores em atraso de forma retroativa, desde da data do requerimento administrativo, com os acréscimos legais. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13151030, pelo não conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pelo seu desprovimento. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de implementação de direito à progressão vertical ajuizada por Eloneide Severiano Coelho em desfavor do Município de Amontada. Quanto aos fatos, consta na inicial que inúmeros profissionais do magistério buscaram obter junto ao Município sua progressão vertical, que tem como requisito a obtenção de habilitação de nível superior ao atual. Todavia, segundo a exordial, a edilidade concedeu o benefício a alguns, mas não a outros. Nesse contexto, assevera que é professora da rede pública municipal e, portanto, regida pelo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério - Lei nº 776/2008, fazendo jus à progressão vertical na carreira em razão da conclusão do curso de pós-graduação. Dessa forma, requer a implantação imediata da alteração pretendida e, no mérito, a progressão vertical e o pagamento dos valores em atraso de forma retroativa, desde da data do requerimento administrativo, com os acréscimos legais. Após regular tramitação, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Mister transcrever o dispositivo da decisão (ID 12775200): "Ante o exposto, nos termos do art. 33 da Lei Municipal de Amontada 776/2008, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Determinar ao Município de Amontada/CE a implantação da progressão funcional vertical em favor do requerente para docentes com pós graduação (PEB II), no prazo de trinta dias, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Determinar ao Município de Amontada/CE que implemente, em caráter definitivo, a gratificação no percentual de 15%, a ser calculada sobre o vencimento básico da profissional, que concluiu curso de pós graduação e obteve título de especialista. c) Condenar o Município de Amontada/CE ao pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativa até a data da implantação da nova remuneração. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo o feito sido encaminhado a esta Instância em remessa necessária. Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmado tese com o mesmo teor do enunciado sumular. Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme art. 496 do referido diploma legal: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [...]". Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente à implantação da progressão funcional vertical e da gratificação devida à autora, no percentual de 15% sobre o seu vencimento-base, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. Por outro lado, foi atribuído à causa, em 27/05/2020, o valor de R$ 21.595,12 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e doze centavos). Tal valor, ainda que corrigido e acrescido de juros de mora, não alcançará o patamar de 100 (cem) salários mínimos, cujo montante, atualmente, corresponde a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (grifei) Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOSMÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2. Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5. Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc. III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ. Em face do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator