Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c danos morais, ajuizada por Francisco Mira Landim em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira, por meio da qual requer o pagamento de diferenças salariais que entende devidas entre o período de março/2011 e junho/2017. Informa a peça exordial, em apertada síntese, que o município demandado inicialmente errou quando da data de efetivação do requerente como agente de endemias e, posteriormente, após provocação, retificou o erro. Porém, não realizou o pagamento das verbas devidas. Devidamente citado, o Município contestou a demanda trazendo a matéria de prescrição. Réplica à contestação apresentada, atacando os termos da contestação. Na sequência, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRESCRIÇÃO Conforme se observa nos autos, o requerente busca verba salarial retroativa, em virtude de reconhecimento tardio de um direito. É certo que tais verbas salariais retroativas são alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910, notadamente quando em seu art. 1º aduz que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Além disso, também é sabido que a prescrição, em hipóteses tais, é suspensa em virtude do requerimento administrativo protocolado (art. 4º do texto legal citado), de modo que se conta como tempo alcançado pela prescrição o período passado até o protocolo do requerimento administrativo, voltando a correr quando da decisão administrativa, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. 1. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50081235520214047100 RS 5008123-55.2021.4.04.7100, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/05/2022, SEXTA TURMA). Dessa forma, entendo que o prazo prescricional estava correndo até a data do efetivo protocolo do requerimento administrativo que, como se percebe dos documentos acostados à inicial, ocorreu em 10 de fevereiro de 2022. Foi nesta data que a prescrição foi suspensa, de modo que se contam os cinco anos anteriores a tal data para fins de reconhecimento do valor devido ao servidor público. As verbas devidas anteriores a 10 de fevereiro de 2017 foram alcançadas pela prescrição. Por fim, quanto ao alegado dano moral, não verifico nenhuma lesão aos direitos da personalidade do servidor requerente, inclusive porque o fundamento utilizado para tal pedido - não pagamento de verbas devidas - não subsiste. Portanto, o indeferimento dos pedidos é medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vinculados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento de verbas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da causa, as quais ficam suspensas em virtude da gratuidade concedida. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito