Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: KARILENY SALES PINTO UCHOA
Requerido: EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité Processo nº: 3919450-41.2012.8.06.0048 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento da multa aplicada como astreintes, Bloqueio de valores no sistema BACENJUD efetuado ao ID 20526363. Com o julgamento do recurso, foi reduzido o limite máximo da multa aplicada, reduzindo-a de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o acórdão ID 20531439, com o devido trânsito em julgado ID 20531440. A parte executada efetuou o cumprimento da obrigação de pagar ao ID 24373028 e 24373029. Juntada de comprovante de depósito da obrigação de pagar ao ID 32006708. A parte executada pugnou pelo desbloqueio dos valores ativos ao ids 34350298 e 67574880, bem como o desarquivamento dos autos. Além do desbloqueio via SISBAJUD, a parte executada pugnou que seja expedido ofício à instituição financeira (ID 80983377). É o relatório. Passo a decidir. Desarquivem-se os autos. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando:(…) II - a obrigação for satisfeita;". Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação referente a medida constritiva, conforme comprovante de pagamento ids 24373028; 24373029 e 32006708. Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, inexistindo razão para a manutenção do bloqueio, determino o imediato desbloqueio do valor constrito ao ID 20526363, devendo a Secretaria adotar os expedientes pertinentes, no sistema SISBAJUD e, apenas na hipótese de impossibilidade de solução via sistema, promover a expedição de ofício à instituição financeira. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Expedientes necessários. Após, cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Baturité, Data da assinatura eletrônica. KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA Juíza de Direito