Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801950-97.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: FERREIRINHA PRAIA MANSA HOTEL E LOCACOES LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra FERREIRINHA LOCADORA DE VEÍCULOS E IMÓVEIS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento dos débitos oriundos de multa consubstanciada na CDA nº 2017.00095901-4, tal qual observa-se nos anexos ao petitório exordial. Decisão (ID.50755037) determinando o recebimento do feito executivo, a citação da parte executada e o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Comprovante de AR (ID. 50755041) com a assinatura do recebedor. A executada ofereceu Exceção de pré-executividade (ID. 50755031) alegando, em síntese, que o crédito tributário constituído nas CDA nº 2017.00095901-4 deve ser extinta por estar acometida pelo instituto da prescrição, conforme preleciona o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Intimada para manifestar-se (ID.50755035), a douta procuradoria impugnou a exceção de pré-executividade (ID.50755034) aduzindo que era impossível cogitar estarem prescritos os débitos indicados pela parte executada, opinando ainda pela rejeição da exceção de pré-executividade ante o seu descabimento. Não houve novas manifestações no caderno processual. Processo concluso em 21 de julho de 2023. É o breve relato. Decido. Inicialmente, imperioso destacar que em se tratando de exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é justamente a ocorrência do instituto da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício por este Juízo, porém demandando dilação probatória e, portanto, inadmissível a Exceção apresentada. Adentrando no mérito da exceção de pré-executividade, identifica-se que a questão é delimitada pela averiguação do caderno processual para fins de constatar a ocorrência ou não da prescrição dos créditos constantes na CDA nº 2017.00095901-4. A análise, portanto, limita-se ao supracitado objeto, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação1 e art. 492, do CPC, preceitos que devem ser perseguidos em todas as decisões jurisdicionais. Compulsando a supracitada CDA(ID. 50755040), constata-se que a dívida é originária de multas tributárias por infração à legislação tributária. Tal fato é de suma importância, pois ajusta a persecução do marco inicial para a contagem da prescrição por
trata-se de um crédito tributário, ainda que decorrente de multa. Nas lições de Hugo de Brito Machado, "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. […] isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetua a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo."2 O marco temporal então a ser perseguido, em tese, é o da constituição definitiva do crédito tributário. Porém, é incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional.3 Aplicável ao caso, pois, a redação da Súmula 622, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. O verbete faz expressa referência ao lançamento realizado mediante lavratura de auto de infração, que é caso de lançamento de ofício de penalidade pecuniária, seja em conjunto com tributo, seja isoladamente. Não obstante, conforme já se deixou claro, a mesma linha de raciocínio deve ser aplicada a toda hipótese de lançamento regularmente notificado ao contribuinte. 4 Contudo, nem o exequente e muito menos o executado lograram êxito em juntar aos autos o(s) processo(s) administrativo(s) que originaram os títulos executivos que amparam este feito executivo e, com isso, entende-se ser cabível a dilação probatória para fins de prolação de uma decisão futura precisa, baseada em marcos temporais exatos, o que não é cabível no caso da Exceção de Pré-executividade, voltada apenas para demandas cuja pretensão não demanda dilação probatória. Rememore-se que a douta procuradoria não logrou êxito em provar que a constituição definitiva dos créditos deu-se depois de 2017, além de aduzir que os processos administrativos fiscais encerraram-se em tempo hábil para não ocorrência da prescrição, após o trânsito em julgado da(s) decisão(ões) prolatada(s) pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) da SEFAZ, argumento também sem comprovação. Ao executado, caberia indicar os marcos iniciais, finais e, se for o caso, interruptivos da prescrição. No caso, o contribuinte, ora executado, informou nas fls. 3 de sua exceção de pré-executividade apenas o suposto termo final da prescrição e a data que consta na CDA, da inscrição na dívida ativa do estado, informações estas demasiadamente vagas, senão veja-se: "Nesse sentido, é consabido que a CDA goza de presunção certeza e liquidez, por outro lado a exigibilidade está condicionada por exemplo ao lapso temporal, in casu, esse direito está jaez em 31/07/2021, senão, a qualquer tempo, poderia a Fazenda Pública inscrever a dívida, no entanto, reiteramos o termo inicial que consta na CDA é de 01/08/2016, deste, é que se conta o início da prescrição." Desse modo, discutir prescrição importa em dilação probatória. Cita-se o aporte do Superior Tribunal de Justiça quanto julgado do AGARESP 201201682995, DJE Data de 21/05/2015: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 219, § 5o., 267, § 3o., E 269, IV, TODOS DO CPC, E ART. 156, V DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO, PARA SEU RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Por fim, o caso é de incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que, ao contrário do quanto afirmado pela contribuinte, em relação à primeira confissão da dívida, é inviável aferir, com a necessária segurança, quais débitos a compunham, considerado o fato de que houve posterior confissão de dívida em relação à qual inocorreu a prescrição, de modo que, na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossível acolher a alegação de prescrição, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2013, e AgRg no AREsp 342.045/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.09.2013. 5. Agravo Regimental desprovido. Importante ainda consignar as lições da doutrina de Arthur Moura, plenamente aplicáveis ao caso em liça: A exceção de pré-executividade, como o nome dexar entrever, é para casos excepcionais, já que a regra é a garantia da execução fiscal para que se abram as largas portas dos embargos. Usada pela parte com efeito manifestamente protelatório, deve ser rigorosamente sancionada pelo juízo.5 Tendo em vista os argumentos acima expendidos, REJEITO a exceção de pré-executividade arrolada ao caderno processual quanto à prescrição do débito indicado na CDA nº 2017.00095901-4, determinando o prosseguimento do feito executivo face ao executado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de março de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1 Costuma-se afirmar que "toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo". A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional. Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J..Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Tradução de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195). O art. 492 do CPC prevê que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição. O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes. Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes). 2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª Ed. 2011. Malheiros. p. 223. 3 REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. 4 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 13ª Ed. Salvador: Juspodvm. 2019. p. 562. 5 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 343.