Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000391-60.2024.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE Promovido: AG IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, AG IMOBILIÁRIA LTDA, tempestivamente, arguindo a tese de ilegitimidade passiva por não ser a titular responsável pelo recolhimento das taxas de associação, pois, em decorrência de contrato de promessa de compra e venda, o associado do período cobrado responsável por tais encargos referentes aos contratos seria DOMINGOS SAVIO MORAIS BORGES. A parte embargada requereu a substituição do polo passivo da demanda, com a exclusão de AG Imobiliária e inclusão de DOMINGOS SAVIO MORAIS BORGES, inscrito no CPF sob o n.º 635.741.601-00, tendo em vista que tomou conhecimento da venda do lote para DOMINGOS SÁVIO MORAIS BORGES. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 917, VI, do Código de Processo Civil, a parte pode alegar, em sede de embargos à execução, "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Assim sendo, é permitido ao embargante que sejam deduzidas, em sua defesa à presente execução, as matérias arroladas no artigo 337, do Código de Processo Civil. Ainda, o Código de Processo Civil, no artigo 17, dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Entende-se, que afirmar que alguém não é parte legítima, significa dizer que ou o autor não tem a pretensão de direito material que deduz em juízo ou que o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão. Nesse sentido é a previsão do artigo 783, do Código de Processo Civil: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." No caso dos autos, verifica-se que as taxas referentes aos períodos compreendidos de 10/01/2019 a 10/12/2023 eram de titularidade do comprador DOMINGOS SAVIO MORAIS BORGES, conforme documento acostado ao Id nº 102065843, sendo o caso de patente ilegitimidade passiva da embargante, AG IMOBILIÁRIA LTDA. Portanto, tendo em vista os fatos e fundamentos dos presentes Embargos à Execução, a execução proposta pelo embargado deve ser declarada extinta em relação à parte embargante, AG IMOBILIÁRIA LTDA. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os embargos à Execução apresentados pela embargante, para reconhecer a Ilegitimidade Passiva arguida pela parte embargante, AG IMOBILIÁRIA LTDA, com fulcro no artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, determinando a exclusão da imobiliária da demanda, devendo prosseguir no polo passivo da demanda, DOMINGOS SÁVIO MORAIS BORGES, inscrito no CPF sob o n.º 621.327.333-68, residente na Rua Cícera Patrícia da Costa, 119 - Bairro Leandro Bezerra de Menezes - Juazeiro do Norte - CEP: 63.035-100, Telefone: 88.98844-0806. Determino que seja retificado do polo passivo junto ao cadastro do referido processo no PJE, e, empós, expedindo a citação da parte executada para pagamento em 03 (três) dias, na forma do art.829 do CPC. Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud. Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, designe-se audiência conciliatória, cabendo ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, na oportunidade. Encaminhe os autos SISBAJUD para desbloqueio do valor de R$ 38.152,75, constrito em conta de titularidade do embargante, conforme Id nº 89981426. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós determino que sejam cumpridas as determinações d aparte dispositiva da sentença. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito