Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000510-15.2024.8.06.0151.
RECORRENTE: MANOEL MARQUES FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE QUIXADÁ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.REFERÊNCIA A REFINACIAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. SEM DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SEM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato que não reconhece. Pede que seja decretada nulidade do contrato e indenização por danos morais. Contestação: A instituição financeira defende a prescrição e a ausência de pretensão resistida, no mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato referido e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano moral, sendo a inscrição negativa devida. Réplica: a autora alega a invalidade do contrato e a incompatibilidade entre os valores transferidos e o do contrato apresentado. Sentença: julgando IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Com aplicação do Art. 81 do CPC/2015, condeno o autor, por litigância de má-fé, a pagar ao promovido, multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, bem como a arcar com os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, e com os eventuais prejuízos sofridos pelo requerido e as eventuais despesas efetuadas pelo réu. Ante a condenação por litigância de má-fé, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do advogado da entidade promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade de referida obrigação, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte promovente, de acordo com o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Recurso Inominado: a parte autora, alega a inexistência de contratação, reforçando a argumentação da réplica e os pedidos da inicial. Contrarrazões: a parte ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado realizado por pessoa analfabeta para com a instituição financeira promovida. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de válido e regular contrato (ID. 14460970) firmado entre as partes, estando inclusive explícito ser um contrato de refinanciamento.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000510-15.2024.8.06.0151
Trata-se de contratação feita por pessoa analfabeta, é indubitável a necessidade de alguém assinando a rogo e de duas testemunhas, conforme exigência prevista no art. 595 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", sendo desnecessária apresentação de escritura pública, conforme a decisão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA No contrato que o banco recorrido anexou aos autos, há a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo. Assim, o contrato é válido. Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. Ficam as demais argumentações trazidas em recurso prejudicadas em razão do decidido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Mantenho a condenação a litigância de má-fé em razão da alteração dos fatos, conforme afirmado em sentença e em obediência ao art. 80, II do CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
08/01/2025, 00:00