Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000086-21.2023.8.06.0114.
RECORRENTE: LAURO PESSOA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em ANULAR A SENTENÇA e JULGAR O RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000086-21.2023.8.06.0114
RECORRENTE: LAURO PESSOA DE ARAÚJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A CONCILIAÇÃO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV). PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95, ART. 2º. MALFERIMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em ANULAR A SENTENÇA e JULGAR O RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais" ajuizada por Lauro Pessoa de Araújo em desfavor do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que foi indevidamente negativado, por débito de valor R$ 582,20 (quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), cuja origem desconhece. Demandou a declaração de inexistência do débito e a condenação do reclamado a restituir, na forma dobrada, o referido valor a ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação pelo abalo moral que alegou ter experimentado. Com a inicial veio o comprovante de consulta ao cadastro da Serasa (Id 16803999). O Banco promovido apresentou contestação (Id 16804012), na qual arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. No mérito propriamente dito, argumentou que a dívida indicada na inicial foi obtida por conta da inadimplência de serviços celebrados pelo autor, motivo pelo qual inexiste ato ilícito, mas exercício regular de um direito. Quanto ao dano moral alegado, afirmou que não foram demonstrados. Requereu o acolhimento das preliminares levantadas e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da pretensão inicial. Sobreveio sentença (Id 16804022) de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a parte ré não juntou documento apto a demonstrar a existência do contrato questionado e consequentemente a legitimidade da negativação. Assim, condenou o reclamado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais e declarou inexistente a relação jurídica que motivou a negativação. Adveio nova sentença (Id 16804036) que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pelo réu no Id 1680427). A parte reclamante interpôs recurso inominado (Id 16804025) argumentando que o valor arbitrado na condenação ao pagamento da indenização se mostra muito inferior ao comumente arbitrado em casos semelhante e não cumpre o papel de punir e desestimular práticas como a descrita na inicial. Em virtude disso, requereu a reforma da sentença para que o valor arbitrado na origem seja majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO No caso em tela, na decisão de Id 16804017, datada de 26 de janeiro de 2024, o juízo monocrático deixou de designar a audiência de conciliação sob o fundamento de que a contestação já havia sido apresentada (Id 16804012), portanto a audiência conciliatória poderia implicar em ofensa à razoável duração do processo. Por fim o feito foi sentenciado em 12 de março de 2024 (Id 16804022), sem que se oportunizasse a conciliação entre as partes. Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impende reconhecer que a sentença é nula, pois foi exarada sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se assim o devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, inserto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, veja-se entendimento desta Primeira Turma Recursal. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS ¿ LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000049-36.2019.8.06.0033, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/11/2023, data da publicação: 24/11/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A CONCILIAÇÃO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV). PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95, ART. 2º. MALFERIMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0055206-86.2019.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022)
Diante do exposto, DECLARO O RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, anulando a sentença e DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
04/02/2025, 00:00