Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MATOS MOREIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024. Não obstante o disposto no art. 38, Lei 9.099/1995, verifico
trata-se de Ação em que busca a parte autora a anulação do AIT AD01085537, e penalidades decorrentes, por motivo da ausência da tipificação da infração supostamente cometida, em nítida violação à legislação de trânsito. Adentrando no julgamento do mérito conforme art. 355, I, do CPC, verifica-se, de pronto, a improcedência da pretensão autoral. A mera leitura do AIT n° AD01085537 já demonstra que nele estão presentes todos os requisitos do art. 280 do CTB para sua validade, como mostra a observação nele contida a partir da qual possível identificar não apenas a razão da autuação, como a norma infringida pelo condutor: "REC SUB TEST, EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB PSIC FOR ART. 277". A intelecção aqui firmada, por sua vez, encontra amparo na jurisprudência da Turma Recursal, como se verifica abaixo: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (ART. 277 §3º DO CTB), AUTUAÇÃO POR DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165 DO CTB). NULIDADE DO AUTO AFASTADA DIANTE DA OBSERVAÇÃO CONTIDA NO AUTO, SUPRINDO O ERRO NA TIPIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0181077-38.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/10/2020, data da publicação: 10/10/2020) Como se vê da documentação acostada à inicial, a infração de trânsito ocorreu durante a vigência do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 13.281/2016, no qual prevista como infração autônoma a recusa, pelo condutor, da submissão a teste de etilômetro, assim tipificada: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Daí restar incólume - e, portanto, apta a produzir os efeitos dele decorrentes, sobretudo as penalidades previstas na legislação - a autuação realizada em relação à parte autora, ante a materialização da conduta descrita na literalidade do art. 165-A do CTB, norma, aliás, cuja constitucionalidade encontra-se devidamente evidenciada junto ao Tema n. 1.079 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, consoante, ademais, o entendimento jurisprudencial da 3ª Turmas Recursal desta capital: Tema 1.079 de Repercussão Geral: Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. JUDICIÁRIO POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AIT VÁLIDO. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, CPC/2015. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM A PETIÇÃO INICIAL. 3. SENTENÇA MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal. Rel. NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 08/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CONSTATADA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. JURISDIÇÃO ÚNICA. JUDICIÁRIO POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AIT VÁLIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. (3ª Turma Recursal. Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 18/03/2020) RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. JUÍZO A QUO CONSIDEROU LEGAL O AIT E NEGOU OS DANOS MORAIS, MAS DECLAROU ILEGAL O CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA MULTA PARA A REALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO. RECURSO AUTORAL QUE DISCUTE A ABORDAGEM DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO E SUSCITA A RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NÃO VISLUMBRADO MOTIVO QUE ENSEJE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DÉBITOS QUE RECAIAM SOB O VEÍCULO. STF, ADI Nº 2.998/DF. RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. (3ª Turma Recursal. Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) Com efeito, preceitua a legislação especial que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação de autuação no prazo de até 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia, na forma prevista nos art. 280 e 281 do do CTB, senão vejamos: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. No caso em comento, é pertinente assinalar ainda que a autuação da infração de trânsito cometida pelo requerente se operou em flagrante, com assinatura do infrator (ID 83100203), nos termos do art. 280, VI, do CTB, sendo certo que, em casos que tais, o entendimento prevalente nos tribunais é no sentido de considerar despicienda a dúplice notificação da infração (em regra por via postal). No sentido ora mencionado, trago a lume o aresto que se segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. HIPÓTESE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE PARA FINS DE DEFESA PRÉVIA. INFRAÇÃO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 2. Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. 3. O Tribunal a quo concluiu que houve notificação em flagrante no auto de infração e nada mencionou acerca da natureza da infração. Não se pode analisar as alegações do recorrente - seja para admitir a falta de advertência quanto à defesa prévia, seja para reconhecer que a infração diz respeito exclusivamente ao veículo, de modo que seria necessária a notificação do proprietário acerca da autuação do condutor - por pressupor o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior conforme teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1246124/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012) Vale lembrar, nesse passo, o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, visto que plenamente regular o auto de infração de trânsito aplicado à parte requerente, qual não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com a sistemática processual (art. 373, inciso I, CPC).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). Intimem-se. Com o trânsito, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.