Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000598-92.2018.8.06.0126.
APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA
APELADO: ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar provimento na parte conhecida, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000598-92.2018.8.06.0126
APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA
APELADO: ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPACTO FINANCEIRO NÃO CONFIGURA ÓBICE AO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Mombaça contra sentença da 2ª Vara da Comarca local, que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público municipal. O demandante requereu a incorporação do percentual de 17% a título de anuênio, conforme previsto no artigo 118 da Lei Municipal nº 378/1998, além do pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o servidor público faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal; (ii) estabelecer se há necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão da vantagem; e (iii) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça (Lei Municipal nº 378/1998) prevê, em seu artigo 118, que o adicional por tempo de serviço deve ser concedido automaticamente à razão de 1% ao ano, sem necessidade de regulamentação específica, o que evidencia sua autoaplicabilidade. Conforme se verifica na sentença recorrida o juiz a quo reconheceu de forma expressa e inequívoca a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ, sendo desnecesárua sua apreciação em sede recursal O ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor ao adicional, limitando-se a alegar dificuldades financeiras, sem comprovação documental, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a concessão de vantagem pecuniária prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O impacto financeiro alegado pelo Município de Mombaça não pode ser utilizado como justificativa para descumprir obrigação legalmente prevista, conforme entendimento do STJ de que limitações orçamentárias não afastam direitos adquiridos por servidores públicos. O novo regramento para correção monetária e juros de mora contra a Fazenda Pública, estabelecido pela EC nº 113/2021, impõe a aplicação da taxa SELIC, justificando a reforma da sentença apenas para ajuste dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida em parte e desprovida na parte conhecida. Sentença reformada de ofício para ajuste dos consectários legais. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no artigo 118 da Lei Municipal nº 378/1998 é autoaplicável e deve ser concedido independentemente de regulamentação específica. Assim, ao considerar que a prescrição aplicável foi claramente acolhida na decisão recorrida, entende-se que carece a município recorrente o necessário interesse para recorrer quanto a esse ponto, motivo pelo qual imperioso o não conhecimento da apelação nesse ponto O prévio requerimento administrativo não constitui condição para a concessão do adicional por tempo de serviço, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O impacto financeiro alegado pela Administração Pública não pode ser invocado para negar direito previsto em lei e incorporado ao patrimônio do servidor. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Municipal nº 378/1998, art. 118; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 02000435220228060126, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2024; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 02001327520228060126, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29/01/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e negar provimento na parte conhecida, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mombaça em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Antônia Vieira de Oliveira em face do apelante. Em sua petição inicial, o promovente busca a concessão de tutela jurisdicional com o fito de condenar o ente público promovido à implantação do percentual de 17% a título de anuênio, nos termos do artigo 118, da Lei Municipal n.º 378/1998, bem como ao pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição. Ao apreciar a demanda (id 15262764), o magistrado assim consignou: "
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, pela SELIC, nos termos da EC 113/2021, a ser apurado em liquidação de sentença" Irresignado com o deslinde da demanda o município de Mombaça apresentou recurso de apelação, em cujas razões recursais de id 15262768, alega, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, insurgiu-se contra os cálculos apresentados pela parte autora, sustentando, ainda, a inexistência de requerimento administrativo prévio, invocando, por fim, o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Sem contrarrazões da parte apelada. A Procuradoria Geral de Justiça (id 16740975) manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, analisarei a preliminar arguida pelo recorrente PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduziu o ente recorrente que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto Municipal nº 20.910/32 teria alcançado as verbas pleiteadas pelo recorrente. Entretanto, conforme se verifica na sentença recorrida o juiz a quo reconheceu de forma expressa e inequívoca a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ, conforme id 15262764 Assim, ao considerar que a prescrição aplicável foi claramente acolhida na decisão recorrida, entende-se que carece a município recorrente o necessário interesse para recorrer quanto a esse ponto, motivo pelo qual imperioso o não conhecimento da apelação nesse ponto. MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em aferir se a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço preconizado no art. 118, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Mombaça (Lei Municipal nº 378/1998), que em seu art. 118 assim prevê: Art. 118- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento) § 3º O anuênio calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade § 4º Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo, o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço. Salvo opção por uma delas. Da redação da lei em destaque, observa-se como único requisito para a concessão do referido beneficio o efetivo exercício do serviço publico, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. Isso porque contém elementos suficientes para sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciada como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não subsistindo o argumento de que haveria a necessidade de uma lei municipal especifica para regulamentar o pagamento do referido beneficio. Dessa forma, tem-se que o direito ao recebimento do adicional, no município de Mombaça, surge-se a partir do mês subsequente aquele em que o servidor publico completar cada ano de efetivo serviço publico. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o servidor contava, na data da propositura da ação, com 17 (dezessete)anos de serviço, conforme fichas financeiras de IDnº47640403 - 47640409,que lhe confere o direito à percepção de anuênio no percentual de 16% (dezesseis por cento), que efetivamente não está percebendo, conforme se observa pelas fichas financeiras acostadas aos autos. Portanto, faz jus ao adicional em questão, já que a lei municipal não exige mais requisitos do que os já comprovados pela parte autora. Ademais, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determinar o art. 373, I do CPC, não demonstrando qualquer obstáculo ao recebimento da vantagem em apreço, limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto ou se o servidor incore em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Esta Corte de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez comprovado os requisitos legais, faz jus o servidor público municipal ao adicional de tempo de serviço; confiram-se os recentes precedentes proferidos EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS. IMPACTO FINANCEIRO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (SELIC). NOVO REGRAMENTO A PARTIR DA EC Nº 113/2021. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02000435220228060126, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA DE ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1. Como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça entrou em vigor em 06/05/1998, e a Autora foi nomeada em 30/11/2015, conforme Fichas Financeiras de Id. 8482857 (págs. 7/14), desde sua entrada no serviço municipal, sempre esteve albergada pela legislação que regulamentou o direito, que não trouxe em seu bojo exigências subjetivas, bastando que o servidor esteja em efetivo serviço público a cada anuênio. 2. A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) incide na forma do enunciado nº 85, do repositório jurisprudencial do STJ; a ausência de requerimento administrativo não exime a municipalidade do pagamento de quantia que decorre de obrigação legal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, além de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); existe lei de eficácia plena regulamentando o direito (Lei Municipal nº 378/1998); o impacto financeiro da decisão não pode ser utilizado para afastar direito da servidora pública quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, pois é garantia social que deve ser respeitada. 3. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02001327520228060126, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REJEITADA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 378/1998. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conforme relatado, o ente recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 183, do CPC, por supostamente não ter ocorrido a devida intimação pessoal do Município para integrar a lide e apresentar a sua defesa. Entretanto, tal argumento não deve subsistir. Nesse contexto, na hipótese em análise, observa-se que o expediente de citação do Município de Mombaça foi devidamente encaminhado para a sua Procuradoria-Geral através de portal eletrônico e-SAJ. Desse modo, não há falar em nulidade dos atos processuais posteriores, uma vez que os expedientes foram corretamente encaminhados ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica requerida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.2. Aduziu o ente recorrente que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto Municipal nº 20.910/32, teria alcançado as verbas pleiteadas pelo promovente. Entretanto, conforme se verifica na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu de forma expressa e inequívoca a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do enunciado sumular nº 85, do STJ. Assim, ao considerar que a prescrição aplicável foi claramente acolhida na decisão recorrida, entende-se que carece ao Município requerido o necessário interesse para recorrer quanto ao ponto, motivo pelo qual se faz imperioso o não conhecimento da apelação nesse ponto.3. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor, servidor público do Município de Mombaça, à implementação do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das prestações retroativas não adimplidas pelo ente público demandado, observada a prescrição quinquenal.4. Acerca da matéria, o art. 118, da Lei Municipal nº 378/1998, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo serviço público.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor.5. Nesse contexto, é possível verificar nas fichas financeiras apresentadas que o Município de Mombaça não vinha realizando o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório referente ao adicional por tempo de serviço, razão pela qual é possível concluir que o autor faz jus à implantação dos anuênios, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, além das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal (enunciado sumular nº 85, do STJ).6. Ademais, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada.7. É pacífico o entendimento de que a comprovação de requerimento administrativo prévio, por parte do servidor público, e da eventual recusa de pagamento pela Administração Pública não podem ser erigidas a pressupostos para a propositura de ação de cobrança de verbas remuneratórias, sob pena de grave violação ao direito de amplo acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal8. Impende ressaltar, ainda, que a mera alegação, por parte do Município de Mombaça, de indisponibilidade orçamentária, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de afastar o direito do servidor público ao pagamento de vantagem que lhe é assegurada pela legislação vigente.9. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02004973220228060126, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/04/2024) Quanto à base de cálculo, também questionada na apelação, veja-se que o juízo a quo ao proferir a sentença, apenas determinou que o adicional por tempo de serviço fosse incorporado ao salário do autor, à razão de 1% para cada ano de efetivo trabalho, exatamente como preceitua a legislação municipal, não considerando, ao contrário do alegado, nenhum valor específico como base de cálculo para a incidência do referido benefício, não havendo falar, portanto, que tenha ocorrido a desconsideração de diferenças salariais ou a utilização de valores superiores aos devidos. Em relação à necessidade de requerimento administrativo postulando a concessão do adicional por tempo de serviço, não havendo pretensão resistida por parte do Município de Mombaça, importando, por consequência, em ausência do interesse de agir, tal argumento não subsiste. É pacífico o entendimento de que a comprovação de requerimento administrativo prévio, por parte do servidor público, e da eventual recusa de pagamento pela Administração Pública não podem ser erigidas a pressupostos para a propositura de ação de cobrança de verbas remuneratórias, sob pena de grave violação ao direito de amplo acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 5º. (...) XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A esse respeito, segue julgado deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43, TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM. VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes desta Corte de Justiça. [...] Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação." (Processo nº 0009580-95.2015.8.06.0126; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). Em vista disso, é inviável pretender que o Judiciário, ao ser acionado, não possa interferir no mérito do ato administrativo ante a evidente omissão do Município de Mombaça em efetivar o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço previsto em seu RJU, não se podendo invocar o art. 2º da CF/1988 para afastar os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e à garantia do amplo acesso à justiça. No que se refere ao alegado impacto financeiro que o pagamento do mencionado adicional poderia ensejar no orçamento municipal, não é capaz de obstar o direito da servidora de auferir vantagem pecuniária que lhe é conferida por lei, além de limitar-se apenas a formular alegações sem, contudo, demonstrar o fato impeditivo do direito da autora Oportuno trazer aos autos o entendimento firmado pela Corte Superior, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz ao consignar que: A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988 ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servidor como fundamento para elidir o direito dos servidores públicos ao perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes (Quinta Turma, julgado em 26.05.2009, DJe 15/06/2009). Dessa forma, tais matérias defensivas não são capazes de evitar o cumprimento da legislação municipal plenamente válida Por último, o apelante suscita o prequestionamento consubstanciado na aplicação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32, Art. 86, paragrafo único, art, 18 e 485 § 3º, todos d CPC e art. 7º e inciso XXXIX da CF/88. Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo também nesse ponto. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. Diante das razões acima expostas, conheço parcialmente da apelação, para negar provimento na parte conhecida, reformando, de ofício, a sentença, apenas para adequar os consectários legais conforme acima exposto, mantendo-se inalteradas as demais disposições. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator