Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0186471-21.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: IVANILDO BEZERRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0186471-21.2019.8.06.0001
RECORRENTE: IVANILDO BEZERRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE INGRESSO NO CHO/2019. DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO PARA INGRESSO NO CHO COM ORDEM PARA PROCEDER COM A PROMOÇÃO DA PARTE AUTORA AO POSTO DE 2º TENENTE, CONDICIONADA A CONCLUSÃO DO CHO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE PLEITEOU À PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, A CONTAR DE 23/12/2020 (DATA DE CONCLUSÃO DO CHO). RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A CONCLUSÃO DO CHO. ART. 373, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR TER PROCEDIDO COM À ALUDIDA PROMOÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÚNICO REQUISITO LEGAL FALTANTE ERA A CONCLUSÃO DO CURSO. ART. 31-A, DA LEI Nº 15.797/2015. PROMOÇÃO DEVIDA COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora fazer parte do quadro de servidores da polícia militar do Estado do Ceará, desde 06/05/1991, tendo ingressado como soldado e ocupando, atualmente, a função de Subtenente (graduação militar). Aduz que está apto a ingressar no Curso de Habilitação de Oficiais-CHO do quadro de Oficiais Administrativos-QOA "no corrente ano", haja vista ter completado os requisitos necessários, conforme documentos anexados. Afirma que quando da publicação do BCG nº 164 no dia 02/09/2019, este versou sobre a aplicação do Teste de Aptidão Física - TAF, fundamentando-se no art. 24, da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto da Polícia), tendo nos seus Artigos 1º ao 4º, ainda, narrado como seria aplicado o referido teste. Narra que, no dia 06 de setembro de 2019, no BCG nº 168, foi divulgado o resultado, tendo o requerente sido considerado inapto em razão de ter feito 15 (quinze) apoios de frente, no qual seriam necessários 16 (dezesseis), e fez 19 (dezenove) abdominais, sendo que seria necessário, no mínimo, 25 (vinte e cinco). Defende que, considerando que faz jus ao ingresso no CHO/2019, em razão de ter preenchidos os requisitos na legislação em vigor, resta configurada a ilegalidade da aplicação do Teste de Aptidão Física, conforme delineado nos autos. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência, extinguindo a fase de execução (Id nº 10971023). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 10970937), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 10971031. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. In casu, inicialmente, a parte autora ajuizou esta ação pleiteando o seu ingresso no CHO/2019, alegando ilegalidade na aplicação do teste de aptidão física, e que, dessa forma, deveria ser deferido, liminarmente, o seu pedido, para ingresso direto no CHO, uma vez que já havia preenchidos todos os requisitos legais, não havendo óbice, na legislação, para participação no aludido curso, o que foi deferido, em forma de liminar, pelo juízo a quo. Ao compulsar os autos, noto que, em sua inicial, o autor pleiteia, nos pedidos finais, que: "que seja julgado procedente o pedido, reconhecendo o direito do requerente em cursar o CHO e determinando ao réu o ingresso do requerente no Curso de Habilitação Oficiais, participando de todas as fases, e consequentemente caso seja aprovado, sua imediata promoção ao posto de 2º Tenente, como determina a lei, devendo o ESTADO repor ou abonar as faltas do requerente, se já tiverem iniciadas as aulas quando for proferida a decisão de mérito". Pois bem. Apesar de ter sido deferida a liminar, na origem, para ingresso do autor, no CHO, a sentença sobreveio como improcedente, tendo o autor interposto recurso inominado, e o tribunal reformado a decisão do juízo a quo, assegurando que:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, conheço o presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que o Estado do Ceará matricule o Recorrente no CHO/2019, provendo a reposição ou abono da carga horária, que poderão ser realizados posteriormente, no respectivo curso. Indefiro, entretanto, a declaração para que o Autor figure de plano na lista de acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez que o referido direito depende da conclusão regular do Curso de Habilitação de Oficiais. Posteriormente, o autor atravessou petição de cumprimento definitivo de sentença, acostando aos autos diploma de conclusão do referido CHO, pleiteando sua imediata nomeação ao posto de 2º Tenente, com efeitos financeiros retroativos a contar do dia 23 de dezembro de 2020, formação do CHO/2019 da PMCE. Após, o Estado do Ceará impugnou o pedido, alegando que no título exequendo não constava a determinação para nomeação ao posto de 2º tenente, e logo em seguida, sobreveio sentença finalizando a fase de execução, acolhendo os argumentos do Estado réu, assegurando que não existia mais nenhuma outra determinação a ser cumprida pelo Ente demandado, extinguindo o feito. Irresignado, novamente, a parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença proferida em sede de cumprimento de sentença. Em sua peça recursal, a parte demandante alega a obrigatoriedade regulamentada na "segunda" parte da obrigação de fazer (o imediato acesso à nomeação - ato vinculado à conclusão do CHO/2019, Art. 31-A, LC 15.797/15), sendo, que, segundo ele, esta matéria de mérito já havia sido amplamente fundamentada no v. acórdão, ficando condicionada, apenas, a conclusão do CHO. Narra que, no Diploma do apelante, foi outorgada a sua "aptidão regulamentar" à ascensão a 2º Tenente, ou seja, ao "gozo de todos os direitos e prerrogativas legais", a contar de 23/12/2020, data oficial das promoções do CHO/2019, com fulcro na inteligência do Art. 31-A, da LC de nº 15.797/15 - Lei de Promoções. Atesta que, tendo o Estado do Ceará cumprido efetivamente a primeira parte do direito regulamentar - ingresso/matrícula do CHO/2019, por critérios objetivos de antiguidades e independente de seleção interna, nos termos do Art. 31-A, da Lei de Promoção da PMCE, restou-lhe cobrar do mesmo a segunda parte do direito tutelado, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, pois estaria condicionada, "apenas", à conclusão do curso, uma vez que a análise técnica do preenchimento de todos os requisitos ensejadores da promoção já havia sido realizada nos autos, por ocasião do direito de ingresso/matrícula no CHO/2019. A parte autora defende que, a recorrida, cumpriu imediatamente as promoções de todos os concludentes "não tutelados" do curso, nos termos do D.O.E., de 03 de fevereiro de 2021 (id. - listados nas págs. 350/351), sendo imposta resistência de proceder com à aludida promoção, apenas, em relação aos concluintes do CHO que ingressaram na justiça. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Estado do Ceará alega, novamente, que o autor postulou, apenas, sua inclusão e participação no Curso de Habilitação a Oficiais - CHO/2019, e que eventual promoção é algo a ser analisado na própria via administrativa, à luz do preenchimento de todos os requisitos necessários, sendo que a conclusão do CHO é apenas um deles. Pois bem. Realizando uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir com os pedidos autorais, em respeito ao princípio da adstrição, tem-se que o fundamento do juízo a quo de que "não houve pedido neste sentido", não deve prosperar. Nessa senda, a procedência do pedido autoral de nomeação ao posto de 2º tenente, com o consequente pagamento dos efeitos financeiros retroativos, em decorrência da conclusão do CHO, realizando uma interpretação sistêmica de todo o caderno processual, é o melhor caminho a ser seguido. Nesta esteira, observe que o autor quando ajuizou a sua ação, na sua petição inicial, deixou claro que pleiteava o direito de ingresso no CHO, em virtude de ilegalidades adotados pelo Estado réu, e, consequentemente, caso seja aprovado, sua imediata promoção ao posto de 2º Tenente, conforme os termos do Art. 31, da lei estadual nº 15.797/2015, senão vejamos: Art. 31 - A. Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento. Assim, da simples leitura do dispositivo acima transcrito, vê-se que a consequência lógica da conclusão do CHO seria, portanto, o imediato acesso ao posto de 2º Tenente, e por óbvio, os efeitos financeiros daí decorrentes. Quando este tribunal proferiu o acórdão de Id 10970965, reformando a sentença a quo, restou evidente que a determinação para o Autor figurar de plano na lista de acesso ao posto de 2º Tenente, dependeria da conclusão regular do Curso de Habilitação de Oficiais, pois naquela altura o autor ainda não havia, por óbvio, concluído o CHO, então a aludida promoção ficaria pendente, tão somente, da finalização da formação. Nesse ritmo, quando requereu o cumprimento definitivo da sentença, a parte autora, corretamente, pleiteou o acesso ao posto de 2º tenente, pois comprovou, nos autos, a conclusão do CHO, único requisito legal faltante para a efetivação da ascensão. Desse modo, caberia ao Estado requerido proceder com a pretendida promoção, assim como o fez, com os demais concluintes daquela etapa, mas optou por deixar o requerente à mercê do seu pleito, mesmo diante do atingimento de todos os requisitos legais. Nesta senda, não havia mais óbice para o Estado deferir a ascensão do requerente, pois os demais requisitos foram preenchidos quando o autor foi convocado para o CHO, restando, apenas, a conclusão do mesmo, de forma que finalizando esta etapa, caberia ao recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do seus direito, ônus do qual de desincumbiu, não restando outra alternativa ao Ente Réu, a não ser realizar à promoção pretendida, de modo que não tendo a ré comprovado ter assim procedido na seara administrativa, restaria ao autor, tão somente, requer em sede de execução, neste autos, para poder galgar seu direito à promoção de 2º tenente. Dessa forma, adotar esse caminho, é decidir de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que não se configura julgamento extra, infra ou ultrapetita, quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. "Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INVASÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR 12 ANOS E DESTRUIÇÃO DE BENS NELE CONTIDOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.826.386/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe de 19/08/2021) Concluo, assim, que as provas carreadas aos autos são conclusivas e suficientemente seguras em demonstrar o pleito autoral, tendo em vista que todas corroboram para o seu direito à promoção ao posto de 2º tenente. Diante disso, decidir dessa forma, certamente é o único caminho jurídico, legal e justo a ser trilhado. Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que a parte apelada não trouxe elementos suficientes para infirmar uma decisão em sentido oposto, que, de fato, apresenta a solução que melhor espelha o entendimento desta colenda Turma Recursal. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ proceda, de imediato, com a promoção do requerente ao posto de 2º Tenente da PMCE, com efeitos financeiros retroativos a contar de 23/12/2020 (data de conclusão do CHO). No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG), até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator