Conclusos para despacho08/08/2025, 14:28
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)06/08/2025, 22:17
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 16010507224/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 16010507223/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16010507222/07/2025, 12:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio14/07/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente11/06/2025, 19:15
Conclusos para despacho10/04/2025, 22:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária28/02/2025, 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/02/2025, 17:14
Determinada a redistribuição dos autos27/02/2025, 16:52
Conclusos para despacho19/02/2025, 15:22
Juntada de certidão05/02/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 13287435022/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000180-60.2024.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES ROSA FROTA MELO - CE33390 POLO PASSIVO:SAMARA DE SOUZA AGUIAR Destinatários:INES ROSA FROTA MELO - CE33390 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) DESPACHO proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. Avoquei os autos. Verifico que o processo em questão está parado há mais de 100 dias, o que diligencia a tomada de providências por este Juízo, a fim de não impactar negativamente nos indicadores estatísticos do CNJ. Deste modo, determino à Secretaria que: 1) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre seu interesse na continuação da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na ocasião, apresentar planilha de cálculo da dívida atualizada e requerer o que de direito, sob pena de extinção; 2) Caso suprida a diligência acima, considerando que decorreu o prazo para o pagamento voluntário da quantia devida, na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, determino, desde já, que se proceda a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado, observando-se a seguinte ordem sucessiva: penhora de "depósito ou aplicação em instituição financeira" (CPC, art.835, I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de "ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este processo; 3) Não localizados ativos financeiros, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; 4) Exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; 5) Inexistindo ativos financeiros ou veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário; 6) Efetuada a constrição, designe-se audiência de conciliação e intime-se o executado para nela comparecer, momento até quando poderá apresentar defesa. Em caso de penhora parcial, proceder, a Secretaria, às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado. Ressalte-se que, para apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Local, data e assinatura no sistema. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 21 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13287435021/01/2025, 12:55
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 10:45
Conclusos para despacho09/01/2025, 14:29
Decorrido prazo de SAMARA DE SOUZA AGUIAR em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 02:15
Decorrido prazo de SAMARA DE SOUZA AGUIAR em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/05/2024, 09:31
Juntada de Petição de diligência23/05/2024, 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento08/04/2024, 11:29
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 8268121501/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADA DOS BUQUÊS em face de SAMARA DE SOUZA AGUIAR, tendo por objeto o pagamento de dívida oriunda de cotas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção. Fundamento e decido. A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. No caso concreto, os autos versam sobre a execução de débito oriundo de cotas condominiais. Por sua vez, os autos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, possuem períodos distintos apontados como fatos geradores da dívida, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir. Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito. Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada. Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação. Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida. Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada. Havendo indicação de bens a penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial. Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 8268121528/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.27/03/2024, 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8268121527/03/2024, 13:22
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 8268121526/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADA DOS BUQUÊS em face de SAMARA DE SOUZA AGUIAR, tendo por objeto o pagamento de dívida oriunda de cotas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção. Fundamento e decido. A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. No caso concreto, os autos versam sobre a execução de débito oriundo de cotas condominiais. Por sua vez, os autos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, possuem períodos distintos apontados como fatos geradores da dívida, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir. Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito. Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada. Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação. Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida. Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada. Havendo indicação de bens a penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial. Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 8268121525/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8268121522/03/2024, 13:20
Denegada a prevenção21/03/2024, 15:26
Conclusos para decisão12/03/2024, 14:48
Distribuído por sorteio12/03/2024, 14:48