Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0137795-76.2018.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FRANCISCO JANDER PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO CULTURAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONVENIADO NO CURSO DESTE PROCESSO. CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DANOS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO DESPROVIDO.1. A controvérsia devolvida pelo recurso cinge-se a aferir o cabimento ou não do pedido de restituição formulado pelo Estado do Ceará em desfavor do apelado.2. No caso vertente, as partes litigantes celebraram o Termo de Cooperação Financeira, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta ao proponente para a execução do Projeto "VII CANINDE JUNINO 2016 - Quem Vem a ti jamais esquece! Homenagem aos mestres da cultura e filhos ilustres de Canindé". Apesar de haver a obrigação de prestar contas, o convenente quedou-se inerte na via administrativa. Todavia, apresentou diversos documentos comprobatórios da realização do objeto do convênio na via judicial.3. Nesse contexto, embora haja uma irregularidade na falta de prestação de contas na via administrativa, diante da própria natureza jurídica do negócio celebrado e do seu cumprimento (vide documentação anexada), não há falar em prejuízo ao erário estadual e na devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento indevido do ente público.4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2024. Desembargador Fernando Luiz Ximenes RochaRelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 5982520) proferida pelo Juiz de Direito Mantovanni Colares Cavalcante, da 4ª Vara da Fazenda Pública, em sede de ação de cobrança proposta pelo apelante contra Francisco Jander Pereira da Silva, que extinguiu o processo pela perda superveniente do interesse processual, nestes termos: Sendo assim, julgo prejudicado o mérito da ação, ao fundamento da perda superveniente do interesse processual, extinguindo, no ensejo, a ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, considerando que, na hipótese dos autos, quem motivou o ajuizamento da ação foi o requerido, ao atrasar a apresentação de contas, entendo que a ele cabe o ônus de sucumbência. Inteligência, do art. 85, §11 do CPC. Portanto, com supedâneo no art. 85, §10, do CPC, condeno a parte ré à verba sucumbencial relativa às custas processuais e honorários advocatícios, ocasião em que fixo, com base no art. 85, 2º, do CPC, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da dívida nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora se concede ao demandado. (id. 5982520) Na sentença (id. 5982520), observou-se: i) a demanda
trata-se de ação de cobrança proposta pelo Estado do Ceará dos valores repassados para a execução do projeto "VII Canindé Junino 2016 - Quem vem a ti jamais esquece! Homenagem aos mestres da cultura e filhos ilustres de Canindé", consoante Termo de Cooperação Financeira celebrado entre os litigantes; ii) a parte ré apresentou documentação nos autos que demonstra a adequada realização dos serviços objeto do convênio; iv) "houve prestação de contas, ainda que judicialmente e fora do prazo previsto em convênio, não havendo mais falar em dever de restituir valores, pois esta obrigação dependia da ausência de comprovação do emprego das verbas repassadas" (id. 5982520, p. 5); v) houve a perda do objeto do pedido de devolução, pois, caso contrário, a Administração estaria enriquecendo ilicitamente; e vi) o convênio deve ser interpretado com base na boa-fé, pois alcançou o seu objetivo principal, não subsistindo mais nenhuma obrigação. Apelação do Estado do Ceará (id. 5982530), na qual aduz: i) ser dever da parte que obtém recursos públicos prestar contas ao tempo e modo estipulados no convênio, conforme o Decreto Estadual nº 31.621/2014 e a Constituição do Estado do Ceará; ii) ao prestar contas de maneira extemporânea e inadequada, o demandado violou o seu dever legal e contratual, devendo ressarcir o ente público; e iii) apesar de ter sido cientificado, o apelado não realizou a prestação de contas no prazo estipulado, apenas anexou de maneira incompleta e irregular uma parte das comprovações, juntando aos autos deste processo outros supostos comprovantes de pagamento sem qualquer análise administrativa, violando o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 119/2012. Prossegue alegando: i) "o Termo de Cooperação nº 092/2016
trata-se de um contrato administrativo, no qual as partes estão a eles vinculadas, portanto, devem se sujeitar às sanções estipuladas em caso de seu descumprimento, faz-se necessária o cumprimento do inciso II, da letra "n", da cláusula 4ª do Termo em cotejo, em virtude da patente ausência de prestação de contas, o que motivou a instauração da Tomada de Contas Especial" (id. 5982530, p. 11); ii) embora o réu tenha apresentado documentos para fins de prestação de contas, esse procedimento foi indevido, pois não aborda toda o valor conveniado, restando pendências; iii) o descumprimento dos artigos 20 e 21 do Decreto Estadual nº 31.621/2014, os quais tratam da liquidação de despesas; iv) o ônus de prestar contas recai sobre quem utilizou a verba; v) a ausência de enriquecimento ilícito do ente público. Ao final, roga pelo provimento da apelação. Transcurso in albis do prazo para contrarrazões (id. 5982536). A Procuradora de Justiça Francisca Idelária Pinheiro Linhares opinou pelo desprovimento da apelação (id. 6610676). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida pelo recurso cinge-se a aferir o cabimento ou não do pedido de restituição formulado pelo Estado do Ceará em desfavor de Francisco Jander Pereira da Silva. As partes litigantes celebraram o Termo de Cooperação Financeira nº 92/2016 (id. 5982358, p. 21- 5982359, p. 5), cujo objeto era "a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta ao(à) PROPONENTE através do Fundo Estadual de Cultura - FEC para a execução do Projeto 'VII CANINDE JUNINO 2016 - Quem Vem a ti jamais esquece! Homenagem aos mestres da cultura e filhos ilustres de Canindé', devidamente aprovado no XVlll EDITAL CEARA JUNINO 2016, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 08 de abril de 2016 e conforme Plano de Trabalho anexo parte integrante deste instrumento, independente de sua transcrição" (id. 5982358, p. 21). A cláusula quinta do referido termo, ao dispor sobre os recursos, determinava que "para a execução do objeto destes Termo de Cooperação Financeira, dá-se o valor global de R$ 27.875,00 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais) oriundos dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura - FEC, na dotação orçamentária [...] e R$ 5.575,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), oferecidos como contrapartida da PROPONENTE" (id. 5982359, p. 4). Mais adiante, a cláusula sétima ("Da prestação de contas") previa: CLAUSULA SETIMA - Da Prestação de Contas O PROPONENTE ficará obrigado a apresentar a Prestação de Contas do total dos recursos recebidos da SECULT, até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, conforme dispõe o art. 32 do Decreto 31.621/2014. Parágrafo Primeiro - A Prestação de Contas será feita mediante a apresentação do seguinte: I - Termo de encerramento da execução do objeto; II - Extrato da movimentação bancária da conta específica deste instrumento; e III - Comprovante do recolhimento do saldo remanescente, se houver. Parágrafo segundo - A devolução de saldo remanescente de que trata a Clausula Terceira, ll, alíneas h e i deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual e a conta do PROPONENTE, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida financeira, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 119/2O12. Parágrafo Terceiro - O descumprimento no disposto nesta clausula determinará a inadimplêncla e abertura da Tomara de Contas Especial. Por sua vez, a cláusula quarta ("Das obrigações") estabelecia dentre as obrigações do proponente, ora apelado, o dever de "prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver" (id. 5982359, p. 4). Pois bem.
No caso vertente, observa-se que, nada obstante o Estado do Ceará ter repassado o valor de R$ 22.300,00 (id, 5982359, p. 7 - nota de empenho, p. 9 - nota de pagamento, e p. 10 - nota de liquidação), o apelado não realizou a prestação de contas na via administrativa, descumprindo o disposto no Termo de Cooperação Financeira nº 092/2016 e no art. 32 do Decreto Estadual nº 31.621/2014 (id. 5982358, p. 2); veja-se: Art. 32. Compete ao convenente que receber recursos financeiros por meio de convênio ou instrumento congênere. Comprovar a sua boa e regular aplicação, no prazo de 30 dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante apresentação de prestação de contas. § 1º A prestação de contas de que trata o caput será feita mediante apresentação ao concedente dos seguintes documentos: I - Termo de Encerramento da Execução do objeto; II - Extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento; e III - Comprovante do recolhimento do saldo remanescente, se houve. § 2º O Descumprimento do disposto neste artigo ensejará a inadimplência do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial. Esse fato ensejou a instauração da Tomada de Contas Especial, na qual o convenente quedou-se inerte. Todavia, no curso deste processo, ao apresentar a sua peça de defesa (id. 5982491-5982492), o apelado juntou diversos documentos comprobatórios da execução do objeto conveniado (id. 5982495, 5982496 e 5982493) e da destinação dos valores repassados pelo Estado do Ceará (id. 5982494, 5982495 e 5982386). Assim, embora haja uma irregularidade na falta de prestação de contas na via administrativa, diante da própria natureza jurídica do negócio celebrado e do seu cumprimento (vide documentação anexada), não há falar em prejuízo ao erário estadual e na devolução dos valores recebidos. Explica-se. Acerca do convênio administrativo, José dos Santos Carvalho Filho ensina: Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público. Como bem registra a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, convênio e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes. A rigor, pode admitir-se que ambos os ajustes se enquadram na categoria dos contratos lato sensu, vez que neles estão presentes os elementos essenciais dos negócios consensuais. Para a distinção entre eles, contudo, os contratos serão considerados stricto sensu, vale dizer, como uma das espécies da categoria genérica dos contratos. No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Nesse tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam. (Cf. Manual de direito administrativo. 33ª. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2019, negritei). Como se vê, o convênio é um acordo firmado com o intuito de atingir um objetivo de caráter comum, mediante a convergência de vontades e a cooperação. Na espécie, o negócio jurídico em tela, fundado na cooperação mútua entre os pactuantes, visava alcançar resultado de interesse comum, qual seja, a execução do evento "VII CANINDE JUNINO 2016 - Quem Vem a ti jamais esquece! Homenagem aos mestres da cultura e filhos ilustres de Canindé". Nesse contexto, apesar de ter ocorrido o descumprimento formal dos termos pactuados (falta da prestação de contas), como a prova apresentada nos autos demonstra a integral realização do evento festivo, é desproporcional o requerimento de devolução do valor integral dos recursos públicos. Esse é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. AUSENTE A PROVA DO DANO EFETIVO, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROPORCIONAL A DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DOS RECURSOS QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando o promovido a reparar os danos causados ao erário estadual no valor de R$ 28.672,43 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária. 2. A parte Apelante, irresignada com a decisão objurgada, arguir que os recursos repassados para o recorrente foram aplicados em conformidade com o projeto estipulado, assim como, o requerido executou os serviços conveniados com a utilização dos valores oriundos do FEC, na consecução dos objetivos descritos no TCF firmado. 3. Ocorre que, sem maiores digressões, os argumentos suscitados pelo Recorrente merecem guarida, pois, embora a ausência de prestação de contas no momento devido, faz-se necessário comprovar o efetivo dano ao erário, não podendo a administração condenar a devolução integral dos valores simplesmente pelo fato do promovido ter prestados contas em momento posterior, tornando-se injusto e ferindo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Desse modo, não se pode, com base exclusivamente nessa causa de pedir, condenar a parte demandada à devolução do valor recebido e comprovadamente gasto (fls. 95-131), sob pena de ofender o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Há de se ponderar que o objeto conveniado foi executado, de modo que a finalidade inicial do termo firmado entre as partes foi alcançada. 5. Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, torna-se desproporcional a devolução do valor integral dos recursos que foram devidamente comprovados. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação nº 0107155-56.2019.8.06.0001, Relatora Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2023, Data de publicação: 09/10/2023, negritei) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELO ENTE MUNICIPAL. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Por esta via almeja o Estado do Ceará a restituição de valores advindos do Convênio firmado com a promovida Luciana Araújo Vilar, referente ao Termo de Cooperação Financeira nº 140/2015, recurso oriundo do Fundo Estadual da Cultura - FEC, no valor de R$ 18.088,00 (dezoito mil, e oitenta e oito reais), porquanto não apresentara Prestação de Contas dos recurso recebidos para a execução do projeto, ferindo, ferindo as normas da espécie e resultando na instauração da Tomada de Contas Especial. 2.O objeto da ação é a devolução de valores oriundos de repasse em razão da não prestação de contas, e não por desvio de verbas públicas. Nesse contexto, apesar do descumprimento formal dos termos pactuados, nos autos não constam comprovação de malversação do dinheiro público com o consequente prejuízo ao erário, apto a ensejar obrigação quanto ao almejado ressarcimento do valor recebido. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. APELAÇÃO conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação nº 0112597-03.2019.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 08/02/2023, Data de publicação: 08/02/2023, negritei) Soma-se a isso o fato de que não há prova de eventual desvio de valores ou da má aplicação dos recursos públicos, uma vez que a única falha apontada nos autos se refere ao descumprimento da obrigação de prestar contas, vício que foi suprido no curso deste processo. Desse modo, como inexiste a comprovação dos efetivos danos ao Estado do Ceará, já que os valores repassados foram aplicados na execução do objeto de interesse comum, impõe-se a manutenção da sentença de denegação do pedido de ressarcimento, sob pena de enriquecimento indevido do ente público. Sob tais fundamentos, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), pois o Estado do Ceará não foi condenado aos ônus da sucumbência (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023), já que a sentença condenou a parte ré/apelada ao pagamento da verba honorária com base no princípio da causalidade. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes RochaRelator A-5