Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: LORENA COELHO UCHOA DE CARVALHO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0108649-53.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Lorena Coelho Uchoa de Carvalho em face do Estado do Ceará, objetivando que lhe seja conferida a integralidade da pensão por morte instituída pelo ex-servidor Antônio Maxsuelly Mineiro de Carvalho. Em sua petição inicial, a autora afirma, em síntese, que, (i) junto a seu filho, era beneficiária de pensão por morte deixada pelo de cujus Antônio Maxsuelly Mineiro de Carvalho; (ii) que, no ano de 2015, foi surpreendida com a inclusão de Ana Jessika Alves de Sousa no rol de beneficiários da referida pensão; (iii) que a inclusão dessa beneficiária ocorreu após o reconhecimento de união estável post mortem em favor de Ana Jessika Alves de Sousa, conforme decisão proferida nos autos do Proc. 0005107-75.2012.8.06.0143; (iv) que, posteriormente, o Estado do Ceará revisou a pensão por morte deixada pelo de cujus e optou por exclui-la do rol de beneficiários, sob o fundamento de que o casal estava, há mais de dois anos, separado de fato à época do falecimento; (v) que a decisão administrativa teria sido equivocada, tendo em vista que o casal havia restabelecido o vínculo conjugal em momento anterior ao falecimento. Ao fim, requereu a condenação do Estado do Ceará para que volte a incluir a autora no rol de beneficiários da pensão. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação nos autos (ID 46341849), alegando, em síntese, que (i) os autos deveriam ser reunidos na 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, onde tramitava o Proc. 0172358-67.2016.8.06.0001 movido por Ana Jessika Alves de Sousa, discutindo o direito ao mesmo benefício previdenciário; (ii) que as ações deveriam ser julgadas conjuntamente, a fim de que não houvesse decisões conflitantes; (iii) que o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a união estável post mortem titulada entre o de cujus e Ana Jessika Alves de Sousa, o que implicaria, como consequência, que a autora já estava separada de fato do instituidor da pensão no momento do falecimento e (iv) que a autora teve a sua condição de cônjuge supérstite afastada, levando à sua exclusão do rol de beneficiários da pensão por morte. Ao fim, requereu a improcedência da ação. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de réplica (ID 46341858). Despacho intimando as partes para informar se possuíam interesse na produção de novas provas (ID 46341833). Petição da parte autora (ID 46346264) manifestando interesse na produção de prova oral, bem como apresentando rol de testemunhas. Petição de Ana Jéssika Alves e Sousa (ID 46346248) requerendo o seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, sob o argumento de que (i) viveu maritalmente com o instituidor da pensão depois do ano de 2008, quando o falecido havia se separado de fato da autora; (ii) que a procedência da ação influiria na relação jurídica entre ela e o Estado do Ceará, já que também discutia em outros autos o direito ao benefício previdenciário; (iii) que existe coisa julgada em relação à existência de união estável entre o falecido e ela, não podendo o juízo inovar nesse ponto; (iv) que o processo deveria ser extinto, uma vez que a inexistência de vínculo marital entre a autora e o instituidor da pensão já havia sido objeto de trânsito em julgado. Ao fim, requereu sua inclusão como assistente litisconsorcial. Petição da parte autora (ID 46341846) impugnando o pedido de assistência litisconsorcial, sob o fundamento de que a terceira interessada não teria demonstrado interesse jurídico na demanda, mas sim interesse meramente econômico. Petição da terceira Ana Jéssika Alves e Sousa (ID 58115213) requerendo a aplicação de entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.993.030, pela qual se decidiu pela observância de litisconsórcio passivo necessário nas ações que se discute a concessão do benefício de pensão por morte. Petição da terceira Ana Jéssika Alves e Sousa (ID 80398347) informando o julgamento procedente de sua demanda na 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, bem como o desprovimento dos recursos interpostos pelo Estado do Ceará e pela autora Lorena Coelho Uchoa de Carvalho. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifico, de início, que a demanda possui questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC). Esclareço, nesse sentido, que dentre as incumbências do magistrado está a de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), daí porque procedo à organização dos autos. DA CONEXÃO COM O PROC. 0172358-67.2016.8.06.0001 Observa-se que o Estado do Ceará suscitou a preliminar de conexão entre os presentes autos e o Proc. 0172358-67.2016.8.06.0001, distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Aduziu, com isso, que a referida ação tratava do mesmo benefício de pensão, de modo que os processos deveriam ser julgados conjuntamente, para evitar eventual decisão conflitante. Sobre a temática, destaco que o art. 55 do Código de Processo Civil determina a reunião de processos que possuam em comum o mesmo pedido ou causa de pedir: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A reunião de processos conexos, neste sentido, serve para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. Ocorre que, quando distribuídas separadamente para juízos diversos, a reunião das ações para julgamento conjunto somente se justifica quando ambos os processos estão pendentes de julgamento. Afinal, caso um deles já tenha sido sentenciado, afasta-se eventual risco de prolação de decisões conflitantes. Esse é o teor, inclusive, do art. 55, §1º, do CPC: "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". No caso dos autos, destaco que o Proc. 0172358-67.2016.8.06.0001 (fls. 259/271) foi objeto de sentença pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no dia 13 de janeiro de 2022. Rejeito, portanto, o pedido de reunião de processos apresentado pelo Estado do Ceará, uma vez que restou reduzido o grau de insegurança jurídica para o caso em análise. DO INGRESSO DE ANA JÉSSIKA ALVES E SOUSA COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA Constato, em seguida, que Ana Jéssika Alves e Sousa pretende ser admitida como litisconsorte passiva necessária nos presentes autos. Tal pedido pode ser vislumbrado na petição de ID 80398347, quando abriu mão de sua intervenção como assistente litisconsorcial e requereu a sua inclusão como efetiva parte na lide. Seu pedido foi objeto de oposição por parte da autora, que alegou, em suma, que o postulante não teria demonstrado interesse jurídico na lide, mas apenas interesse meramente econômico. Após análise detida dos autos, entendo haver razão a Ana Jéssika Alves e Sousa. Nas demandas em que se discute a concessão de benefício previdenciário, a inclusão de um ou mais beneficiários no rol da pensão importa redução automática do valor pago aos demais beneficiários - intervenção que impacta, inegavelmente, na esfera jurídica dos interessados. Logo, o litisconsórcio passivo se torna necessário no presente caso, haja vista que, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devem ser litisconsortes, conforme previsto no art. 114 do Código de Processo Civil. Demandaria a este juízo, portanto, conceder prazo à parte autora para que procedesse ao pedido de citação da litisconsorte Ana Jéssika Alves e Sousa, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ocorre que, como esta última já integra a ação, inclusive tendo requerido sua inclusão na qualidade de litisconsorte passivo, entendo que seria inócuo e até contraproducente determinar a sua citação. Movido pela celeridade e economia processual, portanto, defiro o ingresso de Ana Jéssika Alves e Sousa no polo passivo da demanda. DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA Ato contínuo, verifico que Ana Jéssika Alves e Sousa (agora ré no processo) requereu a extinção do feito com fundamento na existência de coisa julgada. Para tal, afirma que o Poder Judiciário Cearense já firmou, em decisão transitada em julgado, que a autora e o falecido estavam separados de fato no momento do falecimento - o que afastaria a condição de cônjuge supérstite da autora. Rejeito, porém, a preliminar suscitada pela ré. Explico: a coisa julgada aventada nos autos se refere à existência, ou não, de relação marital entre Lorena Coelho Uchoa de Carvalho e Antônio Maxsuelly Mineiro de Carvalho, mas nada fala sobre o direito à pensão por morte da autora. São causas de pedir distintas, de modo que a coisa julgada ocorrida no processo de família não alcança a discussão dos presentes autos. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Vejo, por fim, que a parte autora formulou pedido para a produção de prova testemunhal. Não vejo óbices para que tal pedido seja deferido, considerando que os autos discutem diretamente questões de fato que demandam melhor apreciação de provas pelo juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reunião de processos na 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, REJEITO a preliminar de coisa julgada suscitada nos autos, DEFIRO o ingresso de Ana Jéssika Alves e Sousa na qualidade de litisconsorte passiva necessária nos presentes autos, bem como DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela autora. À SEJUD: Inclua-se a parte Ana Jéssika Alves e Sousa no polo passivo da demanda. Em seguida, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concordam na realização de audiência de instrução de forma virtual, ou se tal audiência precisa ocorrer, necessariamente, na forma presencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito