Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JMD Construções Ltda
Apelado: Município do Itapipoca Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, NA ORIGEM. EFEITOS EXTENSIVOS À INSTÂNCIA RECURSAL. REJEIÇÃO AO ARGUMENTO DO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. ARGUIÇÃO COM BASE EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA, DA QUAL A EMBARGANTE SEQUER PARTICIPOU. SENTENÇA DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0050434-07.2021.8.06.0101. EFICÁCIA INTERPARTES. DECISÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA AUTORA/RECORRENTE, DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. ARTS. 34 E 123, CTN. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO, COM HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O juízo quo concedeu a justiça gratuita à pessoa jurídica promovente dos embargos à execução fiscal, mantendo-se a decisão estável, à falta de ataque do embargado.2. O decisório singular opera efeitos extensivos ao apelo, a prescindir de reiteração do pedido e de nova apreciação em sede recursal; dessarte, é inconsistente a afirmação do recorrido de que, à míngua de prova do atendimento dos requisitos exigíveis (Súmula 481, STJ), a apelante deve comprovar o recolhimento do preparo. Argumento rejeitado.3. Cinge-se a controvérsia em averiguar a ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0201801-44.2022.8.06.0101, proposta para cobrança de dívida de IPTU relativamente aos anos de 2017 a 2021.4. É cediço que a dívida tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, somente passível de ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (art. 204, caput e parágrafo único, CTN e art. 3º, caput e parágrafo único, LEF).5. In casu, a embargante afirma que o imóvel gerador do Imposto em espécie foi vendido em 14/11/2013, acostando instrumento de promessa de compra e venda assinado por terceiros no ano mencionado.6. O documento versa sobre negócio particular relativo à responsabilidade pelo pagamento de tributo, inidôneo para infirmar a presunção relativa em comento ante o empeço legal de oposição à Fazenda Pública exequente (art. 123, CTN).7. Não prospera a alegação da insurgente de que a sentença exarada na Ação Ordinária nº 0050434-07.2021.8.06.0101 afasta sua responsabilidade tributária, porquanto o litígio apreciou a relação jurídica estabelecida na promessa de compra e venda mencionada, dos quais (convenção privada e lide referidas) a embargante não é parte; desse modo, a eficácia do ato judicial em apreço é restrita aos promitentes vendedores e promitente comprador.8. Por força do art. 34, CTN, para lograr êxito nos embargos, à executada cabia demonstrar que não é proprietária do imóvel, nem titular do seu domínio útil, nem possuidora a qualquer título, ônus do qual não se desvencilhou por prova inequívoca. Sentença mantida.9. Apelação conhecida e desprovida com honorários recursais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo nº 0202013-65.2022.8.06.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e desprovê-la com honorários recursais, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 7139600) prolatada pelo Juiz Paulo Jeyson Gomes Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, na qual julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 0202013-65.2022.8.06.0101, condenando a embargante/executada em honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A apelante aduz em suma que (id. 7139607): (a) arguiu a ilegitimidade passiva por não ser proprietária nem responsável pelos débitos de IPTU (período 2017 a 2021) do imóvel inscrito sob o nº 0000988132, objeto da Execução Fiscal nº 0201801-44.2022.8.06.0101; (b) o bem foi vendido em 14/11/2013 para a empresa Itapipoca Solares Residence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e a peticionária não é promitente compradora; (c) não é a compradora do imóvel gerador dos débitos de IPTU; portanto, não existe relação entre as partes, devendo ser excluída da presente demanda; (d) as partes da relação jurídico-processual devem ser as mesmas da relação de direito material ensejadora da lide; (e) o Município de Itapipoca não comprovou que a insurgente deve responder pelos débitos de IPTU, in casu; (f) na documentação de p. 11/15 (id's. 7139575 e 7139576), a pessoa jurídica Itapipoca Solares Residence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda figura como proprietária do imóvel durante todo o período da incidência do fato gerador; (g) o recorrido deu causa à rescisão contratual, devendo ser condenado em honorários de sucumbência e custas. Em contrarrazões (id. 7139612), o Município de Itapipoca ressalta que: (a) a insurgente renovou o pleito de gratuidade judiciária, à míngua de demonstração dos requisitos necessários (Súmula 481, STJ), havendo de ser intimada para pagamento das custas cabíveis; (b) a embargante nega a titularidade do imóvel mas não comprova a alegação, além do que o promitente comprador e o promitente vendedor respondem por dívida do imóvel (Resp. Repetitivo nº 1110551/SP); (c) o legislador tributário pode conferir prioridade a um dos responsáveis pelo pagamento do IPTU, em cuja ausência a escolha cabe à autoridade tributária; no caso concreto, a Lei municipal nº 82/2021 (art. 7º) atribui o status de contribuinte ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel; (d) os fólios ressentem-se de prova de registro cartorário do título translativo da propriedade e de comunicação subsequente ao setor de cadastro fiscal do Município de Itapipoca (art. 18, §§2º e 3º do Código Tributário do Município); (e) na espécie, deve-se atentar para o teor do art. 123, CTN. Distribuição ao meu gabinete na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Despicienda intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). Posterior juntada da sentença exarada no Processo nº 0050434-07.2021.8.06.0101. É o relatório. VOTO O recorrido postula a intimação da apelante para comprovar o recolhimento do preparo, tendo em vista a renovação da súplica de justiça gratuita sem demonstração dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício a favor da pessoa jurídica, como impõe a Súmula 481, STJ. Compulsando-se os fólios, verifica-se que o juízo a quo deferiu a gratuidade judiciária à embargante/recorrente (id. 7139588) e o embargado não questionou o decisório ao ofertar a impugnação nos embargos à execução fiscal, primeira oportunidade de manifestação na demanda (id. 7139591). Por conseguinte, o decisum singular mantém-se estável desde então e porque opera efeitos extensivos ao apelo não há sequer necessidade de reiteração do pedido de justiça gratuita e de apreciação em sede recursal, pelo que rejeito a prejudicial do apelado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0201801-44.2022.8.06.0101. O executivo fiscal citado foi proposto em 25/07/2022 para a cobrança de dívidas de IPTU dos anos de 2017 a 2021 (CDA nº 152/2022), atribuídas à sociedade empresária JMD Construções Ltda, como contribuinte. A executada aviou os embargos à execução em apreço, salientando, em breve texto, que: (a) o imóvel gerador do Imposto em espécie foi vendido em 14/11/2013, consoante instrumento particular de promessa de compra e venda para Itapipoca Solares Residence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda; (b) a relação jurídico-processual deve envolver as mesmas partes componentes da relação jurídica de direito material, consoante doutrina então reportada. A ação foi julgada improcedente com base nos seguintes fundamentos: (a) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que, à época dos fatos geradores da exação, não mais figurava como proprietária/devedora do tributo, porquanto exibiu apenas contrato particular, sem registro translativo no registro de imóveis; (b) não foi apresentado documento idôneo a afastar a presunção de veracidade da CDA e sequer há pedido de mudança de titularidade perante o fisco; (c) in casu, incidem o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 7º da Lei municipal 82/2021 e os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil (CC); (d) a legislação tributária elenca, como contribuintes do IPTU, o proprietário do imóvel e o possuidor a qualquer título, podendo o fisco escolher quem deve responder pelo débito (tema 122 dos recursos repetitivos); (e) a documentação colacionada restringe-se à órbita de interesses privados, incapaz de prejudicar a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 123 do CTN; (f) a jurisprudência do TJCE assenta-se pela legitimidade concorrente do vendedor pelos débitos de IPTU, quando o alienante não adota as cautelas necessárias à mudança de titularidade no registro imobiliário. Importa salientar que o tema 122 dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 1111202/SP e 1110551/SP) versa sobre "questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda)". Tecnicamente, afigura-se-me incorreto resolver a contenda trazendo a lume considerações alusivas à questão debatida nos precedentes vinculantes referidos, haja vista que a executada não é promitente vendedora nem promitente compradora, conforme será melhor esclarecido posteriormente. Afora isso, comungo da convicção do Magistrado de primeiro grau. É cediço que a dívida tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, passível de ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" (art. 204, caput e parágrafo único, CTN). De outra banda, a teor do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Na hipótese em tablado, a pretexto de demonstrar a ilegitimidade passiva arguida, a embargante colacionou instrumento de promessa de compra e venda, assinado no ano de 2013 por terceiros, no caso Mário César Barroso e Maria das Dores Corpes Barroso como promitentes vendedores e Itapipoca Solares Residence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda como promitente compradora (id. 7139575). A cláusula 5.2. do pacto rege a responsabilidade dos promitentes vendedores para o pagamento atualizado de IPTU, entre outros, até a data da assinatura da escritura pública de compra e venda.
Trata-se de negócio jurídico particular inidôneo para infirmar a presunção de certeza e veracidade da CDA por força do art. 123, CTN, segundo o qual "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.". Em sede recursal, posteriormente à distribuição do apelo, a demandante acostou a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0050434-07.2021.8.06.0101, a qual, segundo alega, comprova não ser a insurgente responsável pelos débitos de IPTU discutidos naquele litígio. Todavia, verifica-se que o decisório versou sobre a promessa de compra e venda aludida, cujos efeitos são restritos às partes da Ação Ordinária nº 0050434-07.2021.8.06.0101, descabendo cogitar de repercussão judicial na esfera jurídica da recorrente, que não integrou a relação processual daquela lide. Para lograr a exclusão da Execução Fiscal por ilegitimidade passiva, a executada/apelante haveria de demonstrar que não é proprietária do imóvel, nem titular do seu domínio útil, nem possuidora a qualquer título, ônus do qual não se desvencilhou por prova inequívoca. Do exposto, nego provimento à apelação, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º, CPC). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator