Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária, proposta por Flávia Rodrigues Magalhães, em face do Plano de Saúde ISSEC - Instituto De Saúde Dos Servidores Do Estado Do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em reconhecer a dependência financeira e determinar a inclusão dos genitores da parte autora no rol de dependentes do plano de saúde. Devidamente citado, o ISSEC apresentou Contestação (ID 78355095), em que, em suma, que a autora não fez prova da dependência econômica. Não houve Réplica. Parecer Ministerial pela procedência da ação (ID 80135577). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional visando à declaração de dependência econômica e inclusão dos genitores da autora no seu rol de dependentes no plano de assistência à saúde do ISSEC. Inicialmente, a disciplina legal referente aos usuários e dependentes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é dada pela Lei Estadual 16.530/18, que dispõe em seu art.11: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo nosso). Observa-se, contudo, que, tratando-se dos genitores dos usuários, a dependência não se presume, necessitando ser comprovada em procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos da redação do art. 18 do referido diploma legal: Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. No caso em questão, pela análise compulsória dos autos, verifica-se que foram juntados documentos comprobatórios do mesmo endereço (ID 65658487, ID 65658492 e ID 65658493), bem como cópia da declaração do imposto de renda (ID 65658488), de modo que resta comprovada a dependência econômica dos genitores, Maria de Nazaré Rodrigues Magalhães e Francisco Nilo Magalhães, em relação à autora. Por último, registre-se que não consta nos autos qualquer objeção às informações trazidas pelo autor, pois o próprio requerido não se opôs à inclusão do companheiro da parte requerente no rol de dependentes do ISSEC, mas, tão somente, requereu a comprovação da dependência econômica, ora submetida ao crivo do julgador. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar a dependência econômica dos genitores, Maria de Nazaré Rodrigues Magalhães e Francisco Nilo Magalhães, em relação à autora, Flávia Rodrigues Magalhães, e, consequentemente, determinar suas inscrições como dependentes junto ao ISSEC, mediante desconto em folha de pagamento da titular, a contar do momento da adesão ao plano de saúde. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.