Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050380-36.2021.8.06.0135.
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ODILANIA ARAUJO FERREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE ORÓS SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, movida por ODILANIA ARAUJO FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ORÓS - CEARÁ, pelos fundamentos de fato e direitos enunciados. Aduz a parte autora, em síntese da inicial de ID nº 47982361, que prestou concurso público para o Município de Orós-CE, concorrendo ao cargo de dentista. Informa que no resultado final obteve a 2ª colocação na lista dos classificáveis e a 4ª colocação na lista geral, e que o edital fixou o número de duas vagas, além do cadastro de reserva. Relata ainda, que o Município convocou vários dentistas temporariamente, ocupando assim a sua vaga. Dessa forma, requer a condenação do requerido na obrigação de nomear, dar posse e garantir o efetivo exercício da requerente no cargo de dentista. Proferida decisão, sob o ID nº 47982342, que indeferiu o pedido de urgência. Devidamente citada, a pessoa política demandada apresentou contestação, sob ID nº 47982345, e nesta oportunidade aduziu não existir a vaga pleiteada pela autora, além de asseverar que as vagas ocupadas por servidores contratados temporariamente não geram o direito subjetivo à nomeação, pugnando pela total improcedência da demanda. Não tendo apresentado réplica, acostou aos autos manifestação em que manifesta interesse em conciliar, ademais, requer a inversão do ônus da prova no ID nº 47982351. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Inicialmente, entendo possível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria debatida nos autos é unicamente de direito e os fatos relevantes são provados por meio de documentos que se encontram encartados nos autos. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de instrução probatória após a contestação do réu. Isso ocorre quando existem apenas questões de direito em discussão ou quando as questões de fato não dependem de provas adicionais, como no caso de provas pré-constituídas, geralmente documentos, que foram apresentados na petição inicial e na contestação, sendo suficientes para convencer o juiz. Ademais, pelos fatos e direitos apresentados pelas partes, vejo que não há possibilidade de realização de conciliação, haja vista que não há pontos convergentes em suas narrativas. Diante o exposto, passo a julgar antecipadamente o mérito do presente processo. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Quanto ao pedido de benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte necessitada, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Apresentado o pedido de gratuidade na exordial dos autos, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido. Desta feita, as normas legais não exigem que a requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. No caso analisado, a parte requerida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. DO MÉRITO A controvérsia da presente ação consiste na pretensa existência de direito à nomeação da parte autora para o cargo público de dentista. A parte requerente alega ter sido preterida no seu direito as vagas, haja vista a Administração ter contratado temporariamente servidores visando atender a necessidade temporária da rede municipal. No entanto, verificando a inicial constata-se que a parte autora se classificou na 2ª colocação na lista dos classificáveis e a 4ª colocação na lista geral, restando, pois, fora do número de vagas oferecidas no certame (02 vagas), já que o Edital previa apenas 02 (duas) vagas, sendo evidente concluir que a autora não foi classificado dentro do número de vagas. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o candidato classificado fora do número de vagas ofertadas no edital do certame possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso ou processo seletivo para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Se não vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Provimento. 1. A impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 001/2015 para provimento de vagas do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo do Município de Carnaubal, o qual previa 6 vagas para o cargo de Enfermeiro, sendo a requerente aprovada na 10ª colocação, ou seja,4ª posição do cadastro de reserva. 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos. 4. O simples fato de haver contratados temporariamente não implica a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a apelante não demonstrou a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no certame, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração na nomeação. 5. A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição. 5- Remessa Necessária conhecida e provida. Segurança de negada. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00038180220188060061 CE 0003818-02.2018.8.06.0061,Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento:25/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020) (grifei) Anoto, isso posto, que a jurisprudência do Pretório Excelso, em julgamento adotado sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou as balizas que passam a conferir ao postulante a cargo público, quando aprovado para além do número de vagas ofertadas (o que submete à hipótese de que se trata), o direito à nomeação. Reproduzo, abaixo, a suma do acórdão proferido no RE 837.311/PI, da Relatoria do Min. Luiz Fux: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.' Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015". Pela ordem de preferência, o cargo em disputa deve ser atribuído, de forma sucessiva, não sendo suficiente, para configurar a existência de vaga decorrente da alegação de que resta foram contratados servidores temporários. Não há, na espécie, prova documental de que, no prazo de vigência do certame, houve o surgimento de vagas suficientes para a convocação da parte autora ao cargo pretendido ou que houve a convocação dos candidatos classificáveis em posição superior à da requerente. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito