Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARACURU
EXECUTADO: ANGELO BARROSO ALCANTARA SENTENÇA
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0008797-32.2016.8.06.0140
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública para a cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de o magistrado encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos para a cobrança de débitos de valor muito baixo, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Isso porque, em dívidas de pequeno valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar. Além disso, a Lei nº 12.767/2012 permitiu que os entes públicos cobrem suas dívidas por procedimento feito em cartório, através de protesto de certidão de dívida ativa, pelo qual o acesso do devedor a empréstimos e financiamentos bancários fica comprometido. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os entes públicos (União, Estados e Municípios) devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. E, quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Concluiu o Plenário do STF, portanto, que o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de pequeno valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF). Nesse sentido, através do ato normativo Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça aprovou regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que: a) estejam sem movimentação útil há mais de um ano; e b) não tenham sido encontrados bens penhoráveis, independentemente do executado ter sido ou não citado. No caso em apreço, verifico que o valor da execução fiscal não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que não foram encontrados bens do devedor, nos sistemas Sisbajud e Renajud, em diligência efetivada há mais de 1 (um) ano.
Diante do exposto, julgo extinta a ação sem a análise do mérito, por ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Sentença não submetida à remessa necessária. Sem condenação por custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz