Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0402816-45.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: THEODORO DE CASTRO MOURA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DE CASTRO MOURA impugnando a sua condenação em custas processuais. Alega, em síntese, que com o advento da Lei Municipal nº 10.607/2017, a presente execução fiscal perdeu seu efeito em face do Executado, dado o preenchimento dos requisitos do seu art. 12, caput, ficando o crédito tributário objeto da ação remitido de ofício. Desse modo, requer que, caso mantido o arbitramento das custas processuais na sentença, que estas sejam cobradas do Município Exequente, já que deixou de postular em tempo oportuno a extinção do feito. Instada, eis que a Fazenda Pública nada apresentou, deixando o prazo cedido transcorrer in albis. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença de ID. 50831930 extinguiu o feito pelo pagamento do débito tributário em relação às CDA's de números 1 1998 007468, 1 1998 007469, 1 1998 007470, 1 1998 007471 e 1 1998 007472, bem como pelo cancelamento administrativo das demais CDA's. Condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais proporcionais às CDA's quitadas. O adimplemento é causa extintiva da obrigação, vale dizer, o pagamento extingue o crédito tributário (art. 156, I, do CTN). Ademais, na esfera processual, a satisfação da obrigação gera a extinção da execução (conforme inteligência do art. 924, II do CPC/2015). Nessa quadratura, ante a notícia de que o pagamento foi realizado administrativamente, após a citação da parte executada, aplica-se à hipótese o entendimento segundo o qual se o devedor deu causa à ação executiva, por estar em mora, deve sofrer os ônus da sucumbência, em consonância com excertos colhidos da jurisprudência Alencarina: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Nas execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, responde pelo custo do processo aquele que deu causa, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 02. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal pelo pagamento administrativo da dívida, dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 04. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00326378120088060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022) (gn). Assim, ainda que, parte do débito exequendo tenha sido extinto administrativamente, pelo princípio da causalidade, deverá a parte executada arcar com as custas processuais proporcionais às CDA's quitadas. Ex positis, INDEFIRO o pleito retro, à vista dos entendimentos neste decisum expendidos. P.R.I. Fortaleza, 7 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)