Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: MARCELO TEIXEIRA GARCIA, ANGULUS CONSTRUCOES LTDA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE GUAIUBA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0006234-08.2017.8.06.0083 Vistos e analisados.
Trata-se de Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato ajuizada por MARCELO TEIXEIRA GARCIA, representante da empresa ANGULUS CONSTRUCOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, todos devidamente qualificados nos autos. Em audiência (id 67993176), fora proferida decisão proferida determinando a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses para a regularização do polo ativo da demanda, em virtude do falecimento do requerente, ocasião em que a Patrona da parte autora ficou incumbida de juntar aos autos a certidão de óbito do autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Às fls. de ID 81051817, após o decurso do prazo de suspensão, este juízo determinou a intimação da patrona da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a existência de sucessores a compor a presente lide, trazendo-os aos autos, bem como, em igual prazo, acostar a certidão de óbito do autor, conforme determinado em audiência. Voltaram conclusos os autos sem qualquer manifestação. Eis o RELATÓRIO. Decido. O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil é peremptório ao designar que o processo será extinto sem resolução mérito quando o sucessor, que devidamente intimado para impulsionar o feito, não manifestar interesse na sucessão processual no prazo designado. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ex positis, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, com suporte no artigo 313, §2º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Guaiúba, 22 de abril de 2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA