Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDIVANIA SIQUEIRA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE JATI DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório elaborado pela PGJ, ID 15926950, nos seguintes termos: "Versa a espécie sobre recurso de apelação (ID nº 14195346), interposto por Edivânia Siqueira Gomes, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porteiras (ID nº 14195311) que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Jati, julgou improcedentes os pedidos. Em sede de exordial (ID nº 14195115), a autora narrou que, desde 1º de agosto de 1980, ocupa cargo público de agente administrativo, junto ao Município de Jati. Asseverou ainda que se aposentou voluntariamente, pelo Regime Geral de Previdência Social, passando a fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição desde 1º de setembro de 2010. Ocorre que, em 8 de janeiro de 2021, foi comunicado informalmente de que seria exonerada do cargo público que ocupava, o qual seria declarado vago, em face da aposentadoria voluntária citada. Após requerer informações à administração municipal, confirmou a exoneração, a despeito da inexistência de procedimento administrativo prévio. Defendeu, portanto, que o ato de exoneração é nulo, uma vez que sua aposentadoria se deu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Municipal nº 28/2020, a qual passou a prever a aposentadoria do servidor como hipótese de exoneração e vacância do cargo. Alegou que deve ser levado em consideração o regime jurídico vigente ao tempo de sua aposentadoria, tendo já adquirido o direito à permanência no cargo público, em que pese a aposentação junto ao RGPS. Defendeu que a exoneração se deu mais de dez anos após a aposentadoria pelo RGPS, sem prévio processo administrativo, tendo nítido caráter de perseguição política. Requereu, assim, a condenação do requerido à obrigação de fazer de reintegrar-lhe ao cargo público outrora ocupado, pagando os valores indevidamente suprimidos no tempo em que permaneceu afastado. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência visando a antecipar o pleito de reintegração ao cargo público. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 14195116 a 14195124. Em decisão interlocutória de ID nº 14195127, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC. Citado, o Município de Jati contestou o feito no ID nº 14195139. Defendeu que o regime jurídico dos servidores municipais expressamente prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo. Ressaltou, contudo, que o INSS não comunicava o ente federativo acerca da concessão de aposentadoria, razão por que essas, tal como no caso da autora, só foram identificadas pela Prefeitura após recadastramento dos servidores. A contestação foi instruída pelos documentos de ID nº 14195140 a 14195293. Intimada, a requerente apresentou a réplica de ID nº 14195304. Empós, o juízo a quo julgou procedeu com o julgamento antecipado da lide, consoante sentença de ID nº 14195311. Na ocasião, entendeu que a autora foi afetada pela disposição do § 14 do art. 40 da Carta Magna, uma vez que, consoante Tese de Repercussão Geral nº 1.150, o STF entende que a aposentadoria do servidor público estatutário pelo regime geral de previdência social configura hipótese de vacância do cargo, se assim previsto na lei local. Destacou quea Lei Municipal nº 28/2020 expressamente prevê a hipótese de vacância. Assim, sendo hipótese de exoneração automática, entendeu prescindível o prévio processo administrativo. Desta feita, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformado com a decisão, a autora interpôs a apelação de ID nº 14195346, reiterando as alegações da exordial. Intimado, o réu apresentou as contrarrazões de ID nº 14195351. Empós, subiram os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, pelo despacho de ID nº 15545293, abriu-se vista a esta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, devendo ser confirmada a sentença atacada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76. São atribuições do Relator: (...) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente, decido. Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. No presente caso, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do Apelação Cível, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco da tempestividade. Explica-se. O art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil preconiza que é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recursos, assim como para responder-lhes, à exceção dos Embargos de Declaração. Veja-se: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Por sua vez, os artigos 219, parágrafo único, e 224, ambos do CPC, disciplinam o modo e a forma de contagem do prazo recursal, nos seguintes termos: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. In casu, ao analisar detidamente os autos, junto ao Sistema PJE - 2º Grau, observa-se que a Sentença recorrida foi proferida em 31/01/2022 (ID 14195311), com o início do prazo para a interposição do recurso em 07/02/2022, e término do prazo em 25/02/2022 (ID 14195312). A parte apelante, em 10/02/2022, opôs recurso de Embargos de Declaração, solicitando o esclarecimento de suposta omissão e contradição no provimento jurisdicional (ID 14195317). Embora tempestivos, os aclaratórios não foram conhecidos pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que foram apresentados com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, em desacordo com o previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (ID 14195342). Como sabido, o artigo 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração, uma vez interpostos, interrompem a contagem dos prazos para interposição dos demais recursos, por qualquer das partes. No entanto, para evitar abusos e o uso indevido desse efeito interruptivo, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando apresentados com pedido de efeitos infringentes, sem a devida indicação de vício próprio que justifique a interposição, não são capazes de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Considerando a relevância do julgado para a compreensão da lide, apresento precedentes da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Com base nas razões de fato e de direito acima expostas, e considerando que os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal para a interposição de recursos subsequentes, e que o presente Recurso de Apelação Cível foi interposto apenas em 02 de Julho de 2024, conclui-se que o presente recurso é intempestivo. Assim, em razão da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade, a inadmissibilidade do recurso é, portanto, uma medida necessária e impositiva. Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso ante sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III do CPC, face sua intempestividade. Havendo o transcurso do prazo legal, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050117-59.2021.8.06.0149 APELAÇÃO CÍVEL