ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 10.841,16
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
T. G. RODRIGUES ROLIM LTDA
CNPJ
Autor
REALCE COMUNICACAO VISUAL LTDA
CNPJ
Reu
PAULO HENRIQUE DE MELO GRIGORIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de diligência
24/05/2024, 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/05/2024, 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/05/2024, 09:51
Arquivado Definitivamente
07/05/2024, 11:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
15/04/2024, 03:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
08/04/2024, 04:58
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82665141
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: T. G. RODRIGUES ROLIM LTDA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MELO GRIGORIO e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3000130-75.2024.8.06.0091 Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82665141
27/03/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/03/2024, 15:30
Expedição de Mandado.
26/03/2024, 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82665141