Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/01/2021
Valor da Causa
R$ 9.141,83
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
CONDOMINIO MIRANTES TORRES DO EUSEBIO
CNPJ
Autor
BR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
INES ROSA FROTA MELO
OAB/CE 33390·CPF·Representa: Autor
PEDRO COELHO MAGALHAES
OAB/CE 22809·CPF·Representa: Réu
LEANDRO JOIAS CHAVES
OAB/CE 27857·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/04/2024, 17:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
16/04/2024, 17:41
Juntada de Certidão
16/04/2024, 17:41
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:05
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO JOIAS CHAVES em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO JOIAS CHAVES em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:05
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:03
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:03
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82954746
01/04/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82954746
01/04/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82954746
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Lei 9.099/95 Processo nº3000651-10.2020.8.06.0075 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se da petição consignada no ID nº 80513707 em que a parte autora requereu a desistência da presente demanda; pelo que os autos me vieram conclusos. Deste modo, constatado que é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. À secretaria para o desbloqueio das contas da executada, bem como a retirada de quaisquer restrições nos bens, se existente. ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Lei 9.099/95 Processo nº3000651-10.2020.8.06.0075 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se da petição consignada no ID nº 80513707 em que a parte autora requereu a desistência da presente demanda; pelo que os autos me vieram conclusos. Deste modo, constatado que é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. À secretaria para o desbloqueio das contas da executada, bem como a retirada de quaisquer restrições nos bens, se existente. ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Lei 9.099/95 Processo nº3000651-10.2020.8.06.0075 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se da petição consignada no ID nº 80513707 em que a parte autora requereu a desistência da presente demanda; pelo que os autos me vieram conclusos. Deste modo, constatado que é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. À secretaria para o desbloqueio das contas da executada, bem como a retirada de quaisquer restrições nos bens, se existente. ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota