Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processos nº. 3001099-37.2018.8.06.0015, 3001879-45.2016.8.06.0015 e 3001440-58.2021.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo, onde as tentativas de execução restaram infrutíferas e, assim, instada a manifestar-se do despacho a exequente requereu a penhora do imóvel para leilão e quitação de dívidas. A exequente apresentou matrícula atualizada do imóvel. DECIDO. É importante destacar que, a exequente apresentou matrícula atualizada do imóvel objeto da execução de cotas condominiais, constando a AV. 22/4.389 a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, terceiro estranho a lide, impossibilitando o deferimento da medida de penhora. Assim, após várias tentativas de obter o crédito do executado constatou-se a inexistência de bens e em tais casos o art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95 dispõe expressamente a extinção processual, senão vejamos: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor", sendo acompanhado pela jurisprudência, vejamos: JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. DIREITO DO INTERESSADO. 1. Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2. A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) Por fim, deve ser averbada na matrícula a existência das referidas ações e seus valores, como forma de preservação da ordem e informações sobre os débitos, resguardando o direito da exequente. Isso posto, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 53, §4º, da lei 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, determinando as seguintes providências: a) a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD, e b) expedição de mandado/ofício ao Cartório da 6ª Zona de Registro de Imóveis para que seja averbada a existência dos três processos judiciais que envolvem o imóvel de matrícula 4.389, publicizando os valores das execuções até a presente data, com o pagamento dos emolumentos pelo exequente, caso seja requerida. P.R.I. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - R.h. DECIDO, em inspeção interna.
Trata-se de pedido de penhora de imóvel para liquidação de débitos condominiais, arguindo a exequente que o bem não apresenta impedimento ao gravame, já que está fora do rol da impenhorabilidade prevista no art. 1715 do CC/02 e art. 3º, inc. IV da Lei 8009/90. Com a juntada da matrícula atualizada do imóvel, conforme determinação judicial, percebe-se claramente que o bem objeto do pedido de penhora não pertence a propriedade dos executados, pois nos termos da AV.22/4389 houve a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, conforme art. 26, §7º da Lei 9.514/97. Registre-se que, o pedido de penhora de imóvel com alienação fiduciária, em ação de execução/cobrança de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante; porém, o pedido de penhora não poderá ser deferido em virtude da propriedade do imóvel encontra-se em nome da Caixa Econômica Federal. Portanto, quando o bem está alienado fiduciariamente a penhora do imóvel não será admitida ainda que para satisfação de taxas condominiais, mas há possibilidade de penhora apenas os direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. É importante ressaltar, ainda, que no sistema dos Juizados Especiais não seria possível o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, tendo por base uma tese da origem da dívida condominial ser propter rem, na medida em que há vedação legal e por se tratar de uma autarquia federal. Por fim, a jurisprudência tem firmado entendimento contrário ao pedido do exequente, visando a negativa de penhora de bem de terceiro para solver as dívidas de condomínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS POR SE ENCONTRAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA/AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA, APENAS, SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS QUE A RECORRIDA POSSUI SOBRE O BEM, ACASO EXISTENTES - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Havendo dívida condominial de imóvel alienado fiduciariamente, inviável a incidência de penhora sobre o bem, em decorrência exclusiva desse débito, eis que o imóvel não integra o patrimônio da devedora, ora agravada.2. Há possibilidade de penhora apenas dos direitos contratuais da recorrida sobre o imóvel, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010151-72.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. DEFENDIDA PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE PERTENCE, DE FATO, AO EXECUTADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. JULGADO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000916-43.2016.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel tendo em vista a ausência de relação de propriedade com a executada, decaindo do ônus que lhe competia, conforme art. 373, inc. I, do CPC. INTIME-SE a exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito, em respondência Portaria n° 959/2024