Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013080-69.2016.8.06.0182.
RECORRENTE: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0013080-69.2016.8.06.0182
RECORRENTE: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE VIÇOSA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ORA AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO VICIADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO E SEM A SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC). CONTRATO ORA DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS DEVIDOS. CASO CONCRETO: 10 X DE R$ 138,10. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.500,00. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA (R$ 556,55). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria José Fernandes da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A. Inconformada, a parte autora insurge-se da sentença (ID. 3469533) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 231863106, conforme requerido na inicial, bem como deixou de condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados e à reparação por danos morais, sob o fundamento de que foram preenchidos os requisitos exigidos para contratos realizados com pessoa analfabeta. Nas razões recursais (ID. 3469536), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato de nº 231863106 (ID. 3469493), bem como pugna pela condenação da ré à indenização por danos morais e restituição do indébito na forma dobrada, sob argumento de que houve fraude na contratação, porquanto apesar da parte ré ter juntado a cópia do contrato impugnado, não consta o preenchimento dos requisitos do art. 595 do CC. Nas contrarrazões (ID. 3469540), a parte ré pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento. A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1o, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial. Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional. A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade. A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil. Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4o, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão em fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil. Passo ao mérito propriamente dito. MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297). Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado nº 231863106 (ID. 3469493), no valor de 4.498,37 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), com 60 parcelas de R$138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos). Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral. Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 3469493). Ocorre que o mencionado negócio jurídico se encontra viciado, haja vista não constar assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme determinação do Artigo 595 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ainda que plenamente capaz, teve por bem o legislador exigir os requisitos do Artigo 595 do CC a pessoa analfabeta, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de maneira que, sem sua presença, não se pode reconhecer o contrato como devidamente efetivado. A contratação de empréstimo consignado é avença para a prestação de serviço consistente na disponibilização de crédito em espécie, oferecido pelas instituições financeiras àqueles interessados em sua aquisição (artigo 3º, §2º, CDC). Portanto, a inobservância do mencionado requisito infringe, por consequência, os direitos básicos do consumidor à informação, transparência e boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC), principalmente por versar a relação jurídica analisada de um contrato de adesão com pessoa analfabeta. Dessa forma, declaro a nulidade do contrato nº 231863106 (ID. 3469493), porquanto não restou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do CC ora expostos. Quanto a restituição do indébito na forma dobrada, entendo cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro dos valores cobrados é a medida mais acertada ao caso em tela, considerando que para repetição do indébito, o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados. Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Ressalte-se que conduta contrária a boa-fé objetiva não diz respeito à má-fé, porquanto esta se traduz em um elemento anímico, isto é, subjetivo. Conduta violadora da boa-fé objetiva considera padrões de comportamento inaceitáveis, sem levar em conta quaisquer intenções por parte do agente violador. Diante disso, considerando que não houve prova da contratação válida, não há como considerar como engano justificável tal cobrança. O engano, portanto, além de injustificável, é prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, carecendo de reforma o julgado a quo, devendo a repetição do indébito se operar na forma dobrada, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos moldes do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do efetivo prejuízo. Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do aposentado, por configurar verba de natureza alimentar. Diante disso, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Os valores recebidos por aposentados são destinados a promoção do mínimo existencial do indivíduo e a diminuição ocasionada em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de alto porte não pode ser abrandada pelo Poder Judiciário. Com relação ao quantum indenizatório moral, analisando a gravidade do fato e suas consequências, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, bem como as condições econômicas e pessoais dos envolvidos, de tal forma que a quantia arbitrada não seja irrisória a ponto de servir de desestímulo ao ofensor, tampouco exagerada a ponto de implicar sacrifício demasiado para uma parte e enriquecimento sem causa para a outra. Assim, reputo razoável o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tendo em vista que ocorreram 10 descontos mensais de R$ 138,10, totalizando no valor de R$ 1.381,00 (mil, trezentos e oitenta e um reais), reduzido indevidamente de um benefício previdenciário de um salário-mínimo, conforme consta no extrato anexado no ID. 3469440. Ademais, observo que o valor atende aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em casos análogos, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. Por fim, autorizo que se proceda a compensação de valores, haja vista a prova do proveito econômico em benefício da autora (R$ 556,55), conforme TED no Id. 3469437. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando: I) Declaração de nulidade do contrato de nº 231863106 (ID. 3469493); II) Repetição em dobro do indébito, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos moldes do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (súmula 54, STJ); III) Condenação à indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com correção monetária pelo INPC contada do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 do STJ; IV) A compensação financeira (R$ 556,55), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do depósito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
03/05/2024, 00:00