4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/11/2024, 08:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
24/11/2024, 09:48
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
OSMARINA LEAL DOS SANTOS
CPF
Reu
FRANCISCO ELCIAS FERREIRA DOS SANTOS
CPF
Reu
J L COMERCIAL DE VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA
CNPJ
Reu
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES DA DEFENSORIA PUBLICA
OUTROS_PARTICIPANTES
Arquivado Definitivamente
17/10/2024, 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/10/2024, 09:10
Juntada de Certidão
17/10/2024, 09:06
Juntada de Certidão
17/10/2024, 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 01:10
Decorrido prazo de J L COMERCIAL DE VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83219597
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: J L COMERCIAL DE VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, FRANCISCO ELCIAS FERREIRA DOS SANTOS, OSMARINA LEAL DOS SANTOS Valor da Causa: R$ 107.753,50
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV. DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0174572-70.2012.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, em razão da quitação da(s) CDA(s) que a aparelha(m), conforme documentação juntada nos autos Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;(...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, se ainda não efetivado junto ao credor. Custas processuais também pelo(a) executado(a), se ainda não recolhidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. Fortaleza/CE, 26/03/2024. DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83219597
27/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83219597