Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0161202-87.2013.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO OFICIAL EM RAZÃO DE O PROVEITO ECONÔMICO SER INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra FRANCISCA OLIVEIRA DA ROCHA, diante da decisão monocrática deste Relator, ID 7938177, que não conheceu da Remessa Necessária, por considerar que o valor do proveito econômico é inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, o qual determina a necessidade do duplo grau de jurisdição. Nas razões recursais, ID 8264860, a parte agravante faz um breve resumo dos fatos, alegando que a sentença possui natureza ilíquida, em conformidade com a Súmula nº 490 do STJ, ensejando, assim, o reexame necessário obrigatório. Pugna, ao final, pela reconsideração do decisum e, por consequência, a análise do mérito. Apesar de intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade. Inicialmente, deve-se destacar que a Remessa Necessária foi determinada apenas em razão da sucumbência do ente público municipal, vez que não houve recurso voluntário da parte vencida (Município de Fortaleza e Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE). Sabe-se que o Recurso Oficial é ato tipicamente processual que condiciona a eficácia da sentença. No entanto, seu juízo de admissibilidade deve ser realizado de acordo com as disposições da norma vigente sobre a matéria, no presente caso, o Código de Processo Civil, bem como o entendimento jurisprudencial pertinente. Assim, o juízo de primeiro grau, com base no art. 496 do CPC, que estabelece que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público", determinou o Reexame Necessário. Contudo, o inciso III do § 3º do mesmo dispositivo determina que "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Conforme consignado na decisão agravada, o presente caso não está sujeito à remessa necessária, pois, como a sentença determinou a obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da Autora e prestar tal serviço de forma eficiente e contínua, o proveito econômico obtido na causa é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à condenação da verba honorária. Nesse contexto, ante o valor apontado como proveito econômico, era mesmo de rigor o não conhecimento da Remessa Necessária, na medida em que a hipótese se subsume ao disposto no § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Corroborando com essa tese, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça: "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013". VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: 'a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas'. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido". (AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022). Assim, reexaminando a matéria posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderar a decisão monocrática, eis que não apresentados, pela agravante, elementos capazes de alterar o decidido.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da decisão impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2