Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº. 3000418-57.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Em apreciação dos autos, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação de execução, tendo por objeto despesas originárias de contrato de locação. Contudo, em saneamento processual verifica-se que a parte exequente não é a proprietária do imóvel. Registre-se que, o contrato de locação (id 81066068) tem como locador 81066068, pessoa jurídica; no entanto, a matrícula do imóvel (id 83652408) apresenta como real proprietário FERNANDA LINS ALVES, R. 564/55.641, Cartório de Registro de imóveis da 6ª zona da Comarca de Fortaleza. É importante destacar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis não é possível a intervenção de terceiros para pleitear direitos de outrem em nome próprio, pois ao ingressar com a demanda deve-se observar a regularidade do polo ativo com os efetivos proprietários do bem diante do rito personalíssimo, vejamos: Art. 18 do CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 10, da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PELA FILHA. CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, INCISO III. CAPACIDADE DE SER PARTE. JUIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000373-84.2017.8.06.0198 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Jaguaretama - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 28/09/2021 - Data de publicação: 28/09/2021) Assim, resta cristalina a ilegitimidade ativa da exequente, já que em sede de Juizado Especial não será admitida nenhuma forma de representação, intervenção ou assistência, visto que os proprietários não foram cadastrados na inicial, na medida em que ao optarem pela via do Juizado Especial devem seguir a lei de regência. Desse modo, chamo o feito a ordem para declarar a ILEGITIMIDADE ATIVA do exequente, motivo pelo qual julgo extinto a presente ação, nos moldes do artigo 485, inc. VI do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, caso não haja recurso, arquivem-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.