Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001025-93.2019.8.06.0081.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: ANTONIO FAUSTINO DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: ANTONIO FAUSTINO DO NASCIMENTO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE GRANJA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORA AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE UM MESMO CONTRATO EM DIFERENTES AÇÕES, UMA DESTAS COM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EVIDENCIADO O INSTITUTO DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (ARTIGO 337, §§ 1º, 2º e 4º, DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001025-93.2019.8.06.0081 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Granja/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Antônio Faustino do Nascimento. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (ID. 3169175) que ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de n° 5259222251881113 (ID. 3168819), bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sob fundamento de que o contrato impugnado não preencheu requisito de validade, qual seja, a necessidade de procuração pública para contratação com pessoa analfabeta. Nas razões do recurso inominado (ID. 3169207), a parte ré, aduz, preliminarmente, a litispendência entre as ações de nº 0001026-78.2019.8.06.0081 e 0001027-63.209.8.06.0081, e esta ação. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato impugnado na petição inicial, bem como para afastar a consequente indenização por danos morais, sob argumento de que o contrato é válido, porquanto preencheu os requisitos do art. 595 do CC, não havendo a necessidade de procuração pública. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum referente à reparação por danos morais e pela compensação atualizada dos valores. Nas contrarrazões (ID. 3169229), a parte autora pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que, após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento. Contudo, a presente decisão não adentrará ao mérito da controvérsia, ao que afasto a suspensão e passo a decidir. Inicialmente, importa analisar detidamente a ocorrência ou não do fenômeno processual da litispendência ou da coisa julgada entre a demanda judicial de nº 0001026-78.2019.8.06.0081 e a presente ação. A princípio, importa conceituar juridicamente a coisa julgada como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Trata-se da impossibilidade de alterar a decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além dos autos no qual foi decidida a questão, se verificada a existência de um processo constituído de forma válida e regular, adequado exercício do direito de ação com a prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 5259222251881113 (ID. 3168819), uma vez que alega nunca o ter aderido. Sustenta, em razão disso, a nulidade da contratação, bem como pleiteia à reparação por danos morais. Ocorre que, após a análise dos autos de nº 0001026-78.2019.8.06.0081, verifico que ambos possuem objeto comum, qual seja, o contrato de cartão de crédito de nº 5259222251881113 (ID. 3168819). Apesar de a parte autora utilizar numeração diversa do que consta naqueles autos (nº 5259222251881113), ambos os códigos dizem respeito ao mesmo cartão de crédito consignado, porquanto o código de nº 5259222251881113 serve para identificar o cartão de crédito impugnado, enquanto que o código de nº 10495413 pertine ao código de reserva gerado pelo mesmo carão de crédito. Assim, assevero que se tratam de ações idênticas, uma vez que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que o processo de n. 0001026-78.2019.8.06.0081 conta com decisão judicial de mérito transitada em julgado em 25/07/2023, nos termos da certidão (fls. 293), constante nos autos do processo supracitado. Configurada, portanto, a coisa julgada, com fulcro no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Acerca da coisa julgada, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiram: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOVA AÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, VII, §1º, 2º 4º E 5º DO CPC. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 3000656-39.2023.8.06.0071. Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques. 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ. Data do Julgamento: 29/01/2024). EMENTA: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGATIVA AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIOR PROPOSTA EM JUÍZO DE COMARCA DIVERSA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 337, § 4º, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE MULTA (ART. 81, CPC) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. ART. 485, V, CPC. (Recurso Inominado Cível - 0000598-58.2019.8.06.0029. Rel(a). Juiza Geritsa Sampaio Fernandes. 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ. Data do Julgamento: 24/05/2023). Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada. Preliminar e pedidos meritórios prejudicados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por JULGÁ-LO PREJUDICADO, declarando, de ofício, a nulidade da sentença e extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
07/05/2024, 00:00