Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2020
Valor da Causa
R$ 137.599,81
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SOBRAL
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE SOBRAL
Terceiro
GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SOBRAL
Terceiro
JOSE JANDER ROCHA GIFONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
16/06/2024, 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/05/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 16:02
Decorrido prazo de JOSE JANDER ROCHA GIFONI em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:09
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 80814684
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte
Executada: JOSE JANDER ROCHA GIFONI DECISÃO I - RELATÓRIO. R. H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 39912471) oposta por JOSE JANDER ROCHA GIFONI - CPF: 015.289.043-20 em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL(CE), por meio da qual objetiva a (i) extinção do executivo fiscal face a incerteza e inexigibilidade do título em que o mesmo se fundamenta. Intimada, a Fazenda Exequente quedou-se inerte quanto à impugnação, requerendo citação via mandado da parte executada (ID nº 39912452). Era o que de importante tinha a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução e que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada em teses de incerteza e inexigibilidade do título. A incerteza e a inexigibilidade do título também se revestem do caráter de ordem pública e dispensam dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO: SANADO VÍCIO DE CITAÇÃO A Parte Executada, representada por advogado regularmente constituído, apresentou-se espontaneamente ao processo, interpondo, inclusive meio de defesa, via Exceção de Pré-Executividade. Embora não conste explicitamente na procuração poderes para "receber quitação" (ID 39912456), é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de, em sede de execução fiscal, o comparecimento de advogado da parte executa mediante apresentação de defesa suprir a deficiência do instrumento de representação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. [...] 2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Neste sentido, reputo improcedente pedido fazendário de citação da parte executada mediante Oficial de Justiça, vez que perfectibilizada a triangulação processual mediante comparecimento espontâneo da parte executada, em conformidade ao preceituado pelo Código de Processo Civil (CPC), art, 239, §1º. II.3 - DA INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO É cediço que a Execução Fiscal apresenta como escopo maior a satisfação do credor, mediante pagamento de título extrajudicial fundado em títulos oriundos de débitos de natureza tributária ou não tributária. Tais títulos, por sua vez, devem se adequar às normativas legais, que estipulam três elementos inerentes à figura do título, sob pena de impregnar nulidade à intentada execução fiscal. Neste sentido, tem-se que a execução fiscal deve ser pautada em um título certo, líquido e exigível, em conformidade com o art. 803, I,CPC. Constato que a Parte Executada calou-se quanto à liquidez dos títulos apresentados pela Fazenda Pública. Dispôs a questionar apenas a certeza e a exigibilidade das CDAs apresentadas, valendo-se de seu direito a romper com a presunção legal estabelecida (art. 204, Código Tributário Nacional, CTN), mediante apresentação de prova a seu favor (ID 39912471). Por "certeza", deve-se depreender do título executivo quando da análise (i) dos sujeitos da relação, ativos e passivos, (ii) da natureza da relação jurídica e, por fim, (iii) do objeto de direito. Ora, consta na CDA tanto o credor fiscal, Município de Sobral, quanto o devedor do débito tributário, senhor JOSE JANDER ROCHA GIFONI. Nela, há, ainda, a definição da natureza jurídica da dívida, natureza tributária. Por fim, há o objeto do direito, cobrança de IPTU não adimplidos de forma temporânea. Ademais, o título apresentado assenhoreia todos os requisitos legais dispostos no CTN, quais sejam: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Desta forma, reputo improcedente a alegação de incerteza das CDAs acostas aos autos pela Fazenda Pública, vez que tais elementos estão contidos no título e são de razoável aferição - incluindo a o livro e a folha de cada inscrição (ID 39912897, 39912898, 39912899, 39912900, 39912901), conforme verifica-se abaixo: Isto posto, passo a análise do argumento de inexigibilidade do título executivo. II.3 - DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A Parte Executada argumenta inexigibilidade das CDAs acostadas aos autos, e o faz lastreada na tese de pagamento ulterior atestada em sentença do processo nº Nº 0066874-16.2017.8.06.0167 da 2º Vara Cível da Comarca de Sobral, devidamente transitada em julgado, que firmou precedente julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais desse processo em 04.06.2020. Aduz, ainda, que, em sede de Decisão Monocrática (páginas 182 a 197), o Relator Francisco Gladyson Pontes, após longa e fundamentada análise, preferiu despacho NEGANDO-LHE PROVIMENTO à APELAÇÃO. A inexigibilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, fato este que viabiliza sua alegação mediante apresentação de Exceção de Pré-Executividade, considerando a desnecessidade de dilação probatória. Considerando a informação prestada pela própria Fazenda Pública, mediante apresentação de documento com o compilado das Certidões de Dívida Ativa no ID 39912451, bem como, consultando o processo nº 0066874-16.2017.8.06.0167, indicado pela parte executada como fundamento da inexigibilidade dos títulos extrajudiciais, e cruzando os dados, temos, para fins de didática a seguinte situação: Inscrição/ nº de controle Endereço Exercício constante na CDA (ID 39912451) Imóveis já discutidos no processo nº 0066874-16.2017.8.06.0167 (ID's respectivos no presente processo) Situação de Exigibilidade da CDA Valor devido em reais (R$) 31988 RUA NEWTON CRAVEIRO, 65 2015 39912459 INEXIGÍVEL 31988 RUA NEWTON CRAVEIRO, 65 2016 39912459 INEXIGÍVEL 31988 RUA NEWTON CRAVEIRO, 65 2017 39912458 INEXIGÍVEL 31988 RUA NEWTON CRAVEIRO, 65 2018 Não localizado EXIGÍVEL 2140,51 31989 AVN PROFESSOR SABOYA, 324 2017 39912458 INEXIGÍVEL 31989 AVN PROFESSOR SABOYA, 324 2018 39912467 INEXIGÍVEL 32006 RUA POETIZA DINORAH TOMAZ RAMOS, 185 2015 39912458 INEXIGÍVEL 32006 RUA POETIZA DINORAH TOMAZ RAMOS, 185 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32006 RUA POETIZA DINORAH TOMAZ RAMOS, 185 2018 39912466 INEXIGÍVEL 32007 RUA ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, 324 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32007 RUA ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, 324 2018 39912467 INEXIGÍVEL 32008 RUA ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, 314 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32008 RUA ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, 314 2018 39912466 INEXIGÍVEL 32009 RUA ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, 304 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32009 RUA ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, 304 2018 39912466 INEXIGÍVEL 32010 RUA NEWTON CRAVEIRO, 325 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32010 RUA NEWTON CRAVEIRO, 325 2018 39912468 INEXIGÍVEL 32011 RUA NEWTON CRAVEIRO, 315 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32011 RUA NEWTON CRAVEIRO, 315 2018 39912468 INEXIGÍVEL 32012 RUA NEWTON CRAVEIRO, 305 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32012 RUA NEWTON CRAVEIRO, 305 2018 39912467 INEXIGÍVEL 32013 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 214, TERRENO 01 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32013 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 214, TERRENO 01 2018 39912469 INEXIGÍVEL 32014 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 204, TERRENO 02 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32014 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 204, TERRENO 02 2018 39912469 INEXIGÍVEL 32015 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 194, TERRENO 03 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32015 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 194, TERRENO 03 2018 39912468 INEXIGÍVEL 32016 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 184, TERRENO 04 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32016 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 184, TERRENO 04 2018 39912468 INEXIGÍVEL 32017 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 174, TERRENO 05 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32017 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 174, TERRENO 05 2018 39912468 INEXIGÍVEL 32018 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 164, TERRENO 06 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32018 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 164, TERRENO 06 2018 39912468 INEXIGÍVEL 32019 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 154, TERRENO 07 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32019 AVN ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES, 154, TERRENO 07 2018 39912468 INEXIGÍVEL 32050 RUA NEWTON CRAVEIRO, 184 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32050 RUA NEWTON CRAVEIRO, 184 2018 39912467 INEXIGÍVEL 32051 RUA NEWTON CRAVEIRO, 194 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32051 RUA NEWTON CRAVEIRO, 194 2018 39912467 INEXIGÍVEL 32052 RUA NEWTON CRAVEIRO, 204 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32052 RUA NEWTON CRAVEIRO, 204 2018 39912467 INEXIGÍVEL 32053 RUA NEWTON CRAVEIRO, 214 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32053 RUA NEWTON CRAVEIRO, 214 2018 39912467 INEXIGÍVEL 32082 AVN DOUTOR GUARANI, 231 2017 39912458 INEXIGÍVEL 32082 AVN DOUTOR GUARANI, 231 2018 39912466 INEXIGÍVEL Desta feita, realizada a aferição dos dados indicados por ambas as partes, constato que apenas na CDA 201900469/2019 (ID 39912901) há 01 (um) único número de inscrição/controle que não foi contemplado pela coisa julgada material, qual seja, o número 031988, referente ao ano de 2018. Em razão disto, declaro a nulidade das CDAs apresentadas, por terem sido alcançadas pelo manto da coisa julgada material, não constituindo títulos exigíveis (art. 803, I, CPC), com exceção da CDA 201900469/2019 (ID 39912901) quanto ao número de inscrição/ controle nº 031988, referente exercício do ano de 2018, que permanece exigível. Pelas razões expostas, impõe-se o prosseguimento do feito quanto à CDA Nº 201900469/2019 (ID 39912901), quanto ao número de inscrição/ controle nº 031988. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, apenas para DECLARAR: (i) A validade da citação, uma vez que o comparecimento da parte executada mediante apresentação de defesa supre o vício alegado; (ii) A nulidade das CDAs que constituem a presente Execução Fiscal por ausência de exigibilidade do título executivo, uma vez que acobertadas pelo trânsito em julgado ocorrido no Processo nº 0066874-16.2017.8.06.0167 da 2º Vara Cível da Comarca de Sobral - COM EXCEÇÃO DA CDA Nº 201900469/2019 (ID 39912901) quanto ao número de inscrição/ controle nº 031988, referente exercício do ano de 2018, que permanece exigível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0053691-70.2020.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (i) providenciar o decote de todos os indébitos declarados inexigíveis (ii) atualizar o valor da CDA Nº 201900469/2019 (ID 39912901) quanto ao número de inscrição/ controle nº 031988, e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Parte Executada, via DJ, do teor desta decisão. Honorários a 10% do valor exigido na inicial. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 26 de março de 2024. ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80814684
28/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80814684
27/03/2024, 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/03/2024, 10:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
27/03/2024, 10:11
Conclusos para despacho
06/02/2023, 15:55
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
06/11/2022, 01:51
Mov. [33] - Concluso para Despacho
14/07/2022, 15:32
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria N° 847/2022 - TJ CE