Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: atualmente com 45 anos de idade, agricultor, com ensino fundamental incompleto. Assim, constato que, na ocasião da negativa do requerimento administrativo, o autor encontrava-se incapaz para o labor, recuperando-se no prazo de 90 dias, conforme a previsão do médico perito o que enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária apenas pelo tempo acima indicado. No que se refere ao segundo período de incapacidade noticiado, entendo que este nem mesmo pode ser objeto da presente demanda, tendo em vista que não houve requerimento administrativo para pagamento do benefício. Dessa forma, a se considerar o contexto fático acima exposto, necessário se faz o pagamento retroativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 05/09/2018 a 05/12/2018. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA O FIM DE CONDENAR O INSS A PAGAR À PARTE AUTORA O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE 05/09/2018 A 05/12/2018. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Por fim, em que pese o contido na Súmula 178 do STF, considerando o disposto na Lei Estadual 16.132/2016, deixo de condenar o INSS às custas, dado a isenção concedida à União Federal. Por outro lado, condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, consoante Resp. 1.735.097/RS (Rel.Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050756-64.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REGINALDO PINTO MOUTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Reginaldo Pinto Mouta em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ambos devidamente qualificados, na qual o autor postula o pagamento do auxílio por incapacidade temporária. Para tanto, alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu um acidente de moto em 2016 o que lhe ocasionou uma tenossinovite do TCLB, tendinite e rotura parcial do tendão supre espinal e tendinite do tendão subescapular (CID10 M75.3). Prossegue relatando que em 2018 solicitou o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária o qual foi indeferido apesar da robustez probatória. Assim, pugna pela concessão do benefício, agora na Justiça Estadual. Juntou os documentos de ID 68644790 a 6844809. Após a remessa do feito à Justiça Federal, tendo em vista que, mesmo intimado o autor não emendou a inicial para narrar melhor os fatos e esclarecer se buscava o auxílio por incapacidade temporária tendo em vista a natureza previdenciária ou acidentária, o autor aditou a inicial no ID 68644768, esclarecendo que pleiteou o benefício, primeiramente, junto a Justiça Federal, tendo o procedimento sido extinto em razão da competência. Em contestação (ID 68644666) a autarquia ré pugnou pelo reconhecimento da ausência do interesse de agir, indicando que o laudo do processo obtido na seara federal aponta incapacidade apenas depois de 18/02/2021, indicando que esta, inclusive, tem natureza temporária. Quanto ao mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a obtenção do benefício, concluindo pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 68644665 a 68644739. Réplica no ID 68644658. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, o autor solicitou a realização de perícia médica, alegando o transcurso do tempo desde a elaboração do laudo federal ao passo que o réu permaneceu inerte. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, entendo cabível o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos. Isso porque, o presente procedimento questiona a legalidade do ato administrativo que negou o benefício previdenciário solicitado pela parte autora em idos de 2018. Dessa forma, ao contrário do que afirma o autor, o decurso de prazo desde a confecção da prova pericial na Justiça Federal não a torna defasada, muito pelo contrário, a prova obtida no processo federal é a que melhor consegue precisar a real capacidade do autor na ocasião da negativa administrativa, pois confeccionada em menor intervalo de tempo. Em outras palavras, uma perícia realizada hoje, dificilmente conseguiria precisar com igual sucesso a incapacidade do autor como a realizada em 2021. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que esta não merece acolhimento pois o que está em pauta na presente demanda é a negativa da autarquia ao requerimento administrativo informado na inicial, ocorrida em idos de 2018 (ID 68644806). Registro, de início, que o presente julgamento se faz em decorrência da competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do TEMA 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Quanto ao mérito, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da leitura de tais dispositivos afere-se que para a concessão de referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25, I da Lei de Benefícios da Previdência Social, que tanto para o auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições. Tal regra, no entanto, é excepcionada, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho, consoante art. 26, II, do mesmo diploma legal, o que seria o caso dos autos, consoante narrativa contida na inicial. Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - ou auxílio por incapacidade temporária- antigo auxílio-doença - decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio por incapacidade temporária, impõe-se observar que o mesmo tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral. O mesmo tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual. Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 4 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta o subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei. Já o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente - acidentária -, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência. Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado. Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão. No caso em tela, observo que a condição de segurado especial do autor encontra-se comprovada pelos documentos trazidos na peça inicial. A parte autora apresenta na exordial provas documentais de filiação do autor em sindicato rural desde 2017(ID 68644801), restando comprovado ainda que sua esposa, Maria Roselir da Conceição Morais também labora como rurícola desde idos de 2016, percebendo, inclusive, salário-maternidade. Ademais o réu não junta aos autos nenhuma documentação apta a desconstituir esta realidade fática, ônus que lhe incumbe. Por fim, ressalto que no CNIS do autos juntado pelo INSS não constam vínculos urbanos. Dessa forma, é necessária a ponderação da dificuldade do trabalhador rural, seja como empregado ou em regime de economia familiar, em comprovar o exercício de suas atividades -, pois geralmente não possui tantos documentos em seu nome - a jurisprudência, no intuito de conferir a proteção previdenciária constitucionalmente assegurada, tem admitido como início de prova material suficiente outros documentos, devendo aqui ser aplicado o princípio in dubio pro misero, o qual favorece o segurado em face de sua frágil condição, devendo aqui ser reconhecida a qualidade de segurado especial rural ao autor. No que diz respeito a incapacidade laboral, foi realizada perícia médica na parte autora ainda na seara federal, no ano de 2021, com laudo colacionado no ID 68644667. Da análise do laudo em questão, o perito conclui que o autor é portador de síndrome do manguito rotador e que a patologia já o incapacitou de forma total e temporária em 05/09/2018, sendo necessário, em média, o período de noventa dias para a recuperação. O médico ainda revela que em 18/02/2021 o autor estava novamente incapaz para o labor, necessitando de novo afastamento pelo prazo de noventa dias. Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte