Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044245-82.2017.8.06.0091.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP
APELADO: ANTONIA DINIZ CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste óbice jurídico à habilitação direta dos herdeiros nos autos, considerando que o art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "havendo a morte de qualquer das partes, a sua sucessão se dará pelo espólio ou por seus sucessores". 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se a Administração Pública poderia ter revisado, unilateralmente, o benefício de pensão recebido pela autora e, em razão disso, ter passado a lhe exigir os valores supostamente pagos a maior. 3. Embora o Tribunal de Contas do Estado tenha anunciado equívoco no cálculo do benefício do instituidor da pensão, os efeitos de tal decisão só foram implementados e notificados à autora após um período superior a cinco anos. Nesse caso, a redução do valor da pensão ocorreu de forma extemporânea e inesperada, em violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 4. Nos atos que interessem ao particular e possam acarretar-lhe prejuízo, a Administração Pública deve observar o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que aparentemente não se observou na hipótese dos autos. 5. Ademais, o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai sem cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé", nos termos do art. 52, caput, da Lei Federal nº 9.784/1999. O pagamento rotineiro da vantagem no cálculo do benefício fez os interessados acreditarem que se tratava de percepção lícita de valores, afastando a má-fé exigida para repetição da quantia. 6. Segundo entendimento adotado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB). Tal entendimento é igualmente aplicável às hipóteses em que a verba é paga indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé (AgRg no REsp 1560973/RN). 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Superintendência de Obras Públicas (id. 6772296) e pelo Estado do Ceará (id. 6772315) contra sentença (id. 6772272) proferida pela Juíza Izabela Mendonça Alexandre de Freitas, da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônia Diniz Cavalcante em ação ordinária de obrigação de fazer. Em sua petição inicial (id. 6771524 a 6771596), a autora argumenta, em síntese, que i) recebe pensão por morte instituída por ex-servidor do antigo Departamento Estadual de Rodovias (DER); ii) foi informada que, por decisão do Tribunal de Contas, o seu benefício sofreria uma redução de R$3.771,01 para R$1.358,92, ante a suposta inclusão indevida de Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT no cálculo do benefício; iii) lhe foi imputado, no mesmo ato, um débito no valor R$ 95.504,03 (noventa e cinco mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), a ser pago em 703 parcelas de R$135,85; iv) não lhe foi ofertado direito ao contraditório a ampla defesa; v) a decisão é equivocada, pois o seu ex-marido aderiu ao disposto na Lei Estadual n.º 12.207/1993, fazendo jus à referida gratificação; v) os contracheques juntados ao processo comprovam que a vantagem fazia parte da remuneração do ex-servidor, sendo legítima o seu cômputo na pensão. Requereu, ao fim, a recomposição do valor do benefício, bem como a desconstituição do débito lançado em seu desfavor. Na sentença (id. 6772272), a Magistrada de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela demandante, sob os seguintes fundamentos: i) não há elemento nos autos que indique que a autora recebeu de má-fé os valores questionados pela Administração Pública Estadual, de modo que não se pode dela exigir a devolução da quantia; ii) a Gratificação de Execução de Obras e Transportes (GEOT) era paga mensalmente ao instituidor da pensão, havendo presunção de que a percepção da vantagem era legítima; iii) o Ente Público não se desincumbiu de provar que o recebimento de tal valor estava condicionado a prévia decisão judicial, tampouco que o ex-marido da autora não foi beneficiado com provimento judicial dessa natural. In verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos veiculados na presente ação para declarar inexistente o débito como promovido e determinar que este se abstenha em efetuar qualquer desconto referente ao benefício em questão. Por fim, condeno o Estado do Ceará a restabelecer em favor da autora, a gratificação de execução de obras e transporte - GEOT, conforme o pleiteado. Promovido isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. (grifo no julgado original) Irresignada, a Superintendência de Obras Públicas (SOP) ingressou no processo como terceiro interessado e interpôs apelação (id. 6772296) nos autos, aduzindo que a Gratificação de Execução de Obras e Transportes foi extinta com o advento da Lei Estadual 12.386/1994, que incorporou o seu valor ao vencimento base dos servidores do DER. Afirmou, também, que são irregulares os valores recebidos pela requerente, já que não é possível a acumulação de vantagens de diversos regimes jurídicos. Em seguida, o Estado do Ceará (id. 6772272) também recorreu da sentença, afirmando que o valor da gratificação vinha sendo paga por erro operacional da Administração e que tal vantagem foi extinta pela Lei Estadual 12.386/1994. Afirmou, também, o registro de aposentadoria ou pensão pelo Tribunal de Contas não depende de contraditório ou ampla defesa, por decorrência da Súmula Vinculante nº 03. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id. 6772321) reiterando os argumentos já apresentados na inicial. Sobreveio, no curso do processo, petição da filha da autora, Adriana Diniz Cavalcante, informando o falecimento da demandante e requerendo a sua habilitação nos autos (id. 8377520), sob o fundamento de que sua ascendente não teria deixado bens a inventariar. Os recorrentes se opuseram ao pedido de habilitação da herdeira (id. 12297786 e 12383613), justificando que a legitimidade para a sucessão processual pertencia apenas ao espólio. Parecer do Ministério Público Estadual (id. 10657514) opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, uma vez que: i) o recebimento das verbas alimentares ocorreu de boa-fé pela demandante e ii) não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e contraditório no processo administrativo de redução do benefício. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Vejo, de início, que a herdeira Adriana Diniz Cavalcante requereu sua habilitação nos autos, a fim de suceder processualmente a demandante nos fólios. Tal pedido foi objeto de oposição pelo Estado do Ceará e pela Superintendência de Obras Públicas, que afirmaram ser do espólio a legitimidade para a sucessão pretendida. Entendo, todavia, pelo deferimento da habilitação. Constata-se que a herdeira apresentou adequadamente as provas documentais para o acolhimento de seu pleito, dentre elas: certidão de óbito (id. 8377518), procuração (id. 8382654) e documento pessoal com foto (id. 8377519). Além disso, não vislumbro óbice jurídico para a habilitação direta dos herdeiros, tendo em vista que o art. 110 do Código de Processo Civil garante que, "havendo a morte de qualquer das partes, a sua sucessão se dará pelo espólio ou por seus sucessores". Não se tem notícia, ademais, que a autora, pessoa humilde, teria deixado bens para partilha, o que garante a ela, única herdeira declarada (id. 8377520), a legitimidade para figurar como sucessora processual no presente caso. Passo à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia a analisar se a Administração Pública poderia ter revisado, unilateralmente, o benefício de pensão recebido pela autora e, em razão disso, ter passado a lhe exigir os valores supostamente pagos a maior. In casu, verifica-se que o Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar o ato de aposentadoria do instituidor da pensão (id. 6771626), considerou haver equívoco na inclusão da Gratificação de Execução de Obras e Transportes (GEAT) no cálculo do benefício do falecido servidor. Apesar de tal decisão ser publicada em 26/07/2012 (id. 6771626), seus efeitos só foram implementados pela Administração Pública em 10/08/2017 - conforme pode ser vislumbrado no Ofício CPREC nº 209/2017 (id. 6771882), responsável por notificar a autora sobre a redução do valor de sua pensão. Desse fato se extrai que, durante mais de 5 (cinco) anos, o valor da referida vantagem foi pago regularmente pela Administração Pública sem que houvesse qualquer questionamento em face dos particulares. Tal fato pode ser confirmado com base nos contracheques juntados aos autos, os quais atestam que no período antecedente ao falecimento do aposentado (id. 6771710), bem como no interstício posterior à instituição da pensão (id. 6771713), a aludida gratificação compôs o montante do benefício. Constata-se, portanto, que a redução do valor do benefício pelo Poder Público ocorreu de forma extemporânea e inesperada, em evidente violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, já que, a toda evidência, o pagamento rotineiro de tal quantia fez os interessados acreditarem que se tratava de percepção lícita. Nessa discussão, merece destaque que o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai sem cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé", nos termos do art. 52, caput, da Lei Federal nº 9.784/1999. De fato, não há indicativo nos autos que a autora ou o seu ex-marido tenham agido de má-fé no recebimento da aludida quantia. Digo isso, em primeiro lugar, porque nem mesmo a própria Administração Pública havia percebido o equívoco ora anunciado. Além disso, embora o Tribunal de Contas do Estado tenha afirmado categoricamente que o ex-servidor não fazia jus ao recebimento da GEAT, consta nos autos documento (id. 6771638) assinado pelo falecido, a próprio punho, em que este declara a adesão aos termos da Lei Estadual nº 12.207/1993 (norma instituidora da vantagem ora discutida): Eu, Francisco Chagas Cavalcante, ocupante do cargo/função Fiscal de Campo, matrícula nº 3382, servidor lotado no 17ª UR/Iguatu do DERT (…) Declaro que fui parte no processo nº. […] a que aderi ao disposto na Lei nº 12.207/1993, que instituiu a Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT. Nesse aspecto, não sendo possível vislumbrar ato de má-fé por parte dos beneficiários, tem-se que a Administração Pública decaiu do seu direito de revisar o ato administrativo. No mais, como é cediço, nos atos que interessem ao particular e possam acarretar-lhe prejuízo, a Administração Pública deve observar o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, o que não se observou na hipótese dos autos. Quanto ao direito de restituição ao erário dos valores pagos a maior, observo que os apelantes defendem a impossibilidade de enriquecimento ilícito dos beneficiários. Entretanto, segundo entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (STJ. 1ª Seção. REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012; grifei). Tal entendimento é igualmente aplicável às hipóteses em que a verba é paga indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1560973/RN, julgado em 05/04/2016). A propósito, esse é o entendimento já manifestado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA AUTORA. PROVA DAS ALEGAÇÕES. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1- A decisão recorrida concedeu tutela provisória para determinar que o ente promovido restabeleça o pagamento do valor correspondente à gratificação de execução de obras e transportes (GEOT) incorporada à pensão da autora e suspenda o desconto identificado no extrato de pagamento sob o código 775 (devolução de pensão), sob pena de multa. 2- No recurso, o agravante não impugna de modo específico os fundamentos da decisão, limitando-se a defender de forma genérica a legalidade da conduta estatal. 3 - Nos atos que interessem ao particular e possam acarretar-lhe prejuízo, a Administração Pública deve observar o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que aparentemente não se observou na hipótese dos autos. 4- Segundo entendimento adotado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB). Tal entendimento é igualmente aplicável às hipóteses em que a verba é paga indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé (AgRg no REsp 1560973/RN). 5- A decisão de primeiro grau não apresenta risco de irreversibilidade, porquanto o ato judicial poderá ser revisto a qualquer tempo caso surja motivo razoável para tanto e os valores pagos por força da liminar são restituíveis ao erário. Precedentes do STJ. 6- Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627770-47.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS MENSAIS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º E §3º, I, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar, em suma, a legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício de pensão por morte percebido pela promovente, a título de ressarcimento ao erário, bem como se a beneficiária faz jus à indenização pelos supostos danos morais suportados, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em virtude da suspensão da pensão por morte, durante os meses de janeiro a julho de 2018, e em virtude dos descontos realizados, os quais reputa indevidos. 2. Insta asseverar que, de fato, a Administração Pública possui o direito e o dever de rever seus atos quando verificada a existência de ilegalidade, ilicitude ou nulidade. Entretanto, é importante destacar que o entendimento firmado no e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, bem como em casos de mero equívoco operacional da Administração Pública. 3. Assim, a autora recebia com boa-fé os valores, de modo que tais descontos revelam-se abusivos, tendo em vista que a beneficiária não pode sofrer os reflexos negativos do erro da Administração na interpretação da lei aplicável à espécie. Dessa forma, não é devida a devolução da vantagem recebida de boa-fé pela autora, como acertadamente concluiu o D. Juiz de 1º Grau. De fato, por força dos princípios da irrepetibilidade, da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, e ainda, o caráter alimentar da verba, mostra-se inviável impor à promovente a restituição dos valores reclamados pelo Estado. 4. Assim, não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo Estado do Ceará em seu recurso de apelação, devendo ser confirmada a sentença no que concerne à declaração de inexistência do débito indevidamente exigido, no importe R$ 185.668,41 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) e à restituição das quantias indevidamente descontadas no contracheque da autora, que, na data do protocolo da inicial, correspondiam a 03 (três) parcelas de R$ 1.139,07 (um mil, cento e trinta e nove reais e sete centavos), no total de R$ 3.417,21 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária. 5. Em relação aos consectários legais aplicados à espécie, destaca-se que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Em casos tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 6. No que se refere ao pleito de danos morais, a autora, ora apelante, requer que seja modificada a sentença para fins de deferimento da indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em virtude do cessamento do benefício entre os meses de janeiro a julho de 2018 e no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude do desconto mensal no valor de R$ 1.139,07 (mil cento e trinta e nove reais e sete centavos), efetuado durante três meses em seu contracheque. 7. No presente caso, entretanto, não restou comprovado os pressupostos necessários para a caracterização de dano moral, haja vista que a autora, ora apelante, não comprovou a ligação entre a suspensão do benefício de pensão e entre os referidos descontos indevidos realizados no seu benefício de pensão com os eventuais danos de foro íntimo suportados, ônus que lhe cabia, de acordo com Art. 373, I, CPC. 8. Por fim, no que concerne ao ônus da sucumbência, como a sentença, além de determinar o restituição dos descontos indevidos à parte promovente, também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 185.668,41 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), necessária a reforma do dispositivo que estabeleceu a condenação do Estado do Ceará em honorários, para que o mesmo se adeque ao Art. 85, §2º e §3º, I, CPC, devendo a condenação em honorários incidir sobre o valor total do proveito econômico obtido. Com isso, determino que a sentença seja parcialmente reformada, para fins de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do Art. 85, §3º, I, CPC. 9. Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará e Remessa Necessária Cível conhecidos e desprovidos. Recurso de Apelação interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido, para fins de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do Art. 85, §3º, I, CPC. Nesta oportunidade, com fundamento no Art. 85, §11º, do CPC/15 majoro os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido. (Apelação / Remessa Necessária - 0183947-85.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 21/09/2021) Do exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento. Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor já arbitrado em sentença. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13