Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000016-71.2023.8.06.0124.
RECORRENTE: CICERO MOISES DE LIMA ARAUJO
RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: CICERO MOISES DE LIMA ARAUJO
RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MILAGRES/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE FALTA DE DIALETICIDADE: REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. JUNTADA DE MERAS TELAS UNILATERAIS E UM "TERMO DE DEVOLUÇÃO" NÃO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR, OS QUAIS NÃO COMPROVAM EVENTUAL ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000016-71.2023.8.06.0124 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Cícero Moisés De Lima Araújo, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Milagres/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA. Insurge-se a parte promovente em face da sentença resolutiva de mérito que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, sob o fundamento de que a parte demandada, a partir das imagens dos seus sistemas internos, teria comprovado a validade da contratação questionada autos, pois não houve apresentação de réplica pela parte autora para impugnar a referida documentação probatória (Id. 11306938). Nas razões do recurso inominado, alega a parte autora que a instituição recorrida não trouxe aos autos comprovação do suposto contrato que ensejou a negativação. Assim, requereu o provimento recursal para reformar a sentença, visando a declaração de inexistência do contrato e o arbitramento de reparação por danos morais sofridos (Id. 11306946). Em sede de contrarrazões (Id. 11306955), a recorrida rechaça as teses recursais, asseverando que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida in totum. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. Na espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar Rechaçada. MÉRITO Em linha de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se houve ou não a realização do negócio jurídico objeto da lide e se é legítima a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao recorrente, vejamos. O demandante teve seu nome negativado pelo credor "BRISANET" por suposta dívida decorrente do contrato n. 279396, incluído em 02/06/2019, com data de vencimento em 25/08/2018, no valor de R$ 175,96 (cento e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a respeito do qual argui o autor desconhecer a dívida (consulta no ID. 11306916). A empresa ré, ao contestar a ação, defende a licitude do débito que ensejou a negativação, porém, se limita a apresentar "prints de tela" do seu sistema interno (Id. 8291191) com informações sobre a autora e um "termo de devolução" sem assinatura do promovido, documentos esses unilaterais que não comprovam a anuência ou adesão expressa da parte autora em relação ao contrato objeto dos autos. Assim, por atribuição processual, a parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual civil, tinha o ônus de afastar o direito do promovente e não o fez. Data vênia dos fundamentos do juízo singular, reputo que a relação contratual não restou legitimada com a juntada de imagens do sistema interno da empresa requerida, vez que são unilaterais e não comprovam adesão do consumidor à relação contratual. Nesses casos, cabia a parte ré apresentar o contrato assinado, ou qualquer documento idôneo que demonstrasse o consentimento da promovente em relação ao contrato de prestação de serviços. Ademais, cabe registrar que o caso não se amolda a aplicação da súmula 385 do STJ, pois, conforme extrato de consulta ao SPC (ID. 11306916), juntado pelo autor, a restrição questionada nestes autos é a mais antiga, portanto, é incompatível a aplicação da súmula, face a ausência de negativação preexistente. Portanto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável é de natureza objetiva, trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59). Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022). O dano moral é compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo. Não se configura como mero dissabor, mas sim a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio psicológico e, mesmo por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável. Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. A indenização objetiva levar ao prejudicado que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nesses termos, arbitro a reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando a quantia como razoável e proporcional, bem como alinhada aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados (negativação indevida). DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença para declarar a inexistência do contrato nº 279396 (R$ 175,96), devendo cessar os efeitos dele decorrentes; determino a exclusão da restrição, se ainda não baixada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) da data desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator