Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000817-71.2022.8.06.0172.
RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES GOMES MAIA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES GOMES MAIA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ORA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO RECURSAL VISA APENAS AFASTAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROMOVIDO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO EM CUMPRIMENTO AO ART. 373, INCISO II DO CPC ENTENDENDO O JUÍZO SENTENCIANTE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REPRIMENDA DESCONSTITUÍDA. MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV DA CF E ART. 3º DO CPC). A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME. APLICAÇÃO DO ART. 80, INCISO II, DO CPC QUANDO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO O SEU RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno) RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000817-71.2022.8.06.0172 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno) Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônia Rodrigues Gomes Maia objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Anulatória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro ajuizada em desfavor de Banco Itaú BMG Consignado S/A. Insurge-se o recorrente em face de sentença (ID. 4962936 e 4962937) que julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo o magistrado sentenciante que a parte autora alterou a verdade dos fatos na demanda, já que a instituição financeira acostou o contrato de empréstimo consignado n. 595177316 celebrado entre eles (ID. 4962935) o qual se trata de um refinanciamento, entendendo pela sua regularidade e licitude, bem como juntou comprovante de transferência do valor mutuado, o qual foi efetivamente creditado em conta corrente da parte autora e por ela sacado (ID. 496298). Assim, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e condenou a autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (artigo 81 do CPC). Nas razões do recurso inominado (ID. 4962940) a promovente pugna pela reforma do julgado para afastar a condenação em litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aduzindo que a propositura da demanda se deu em exercício regular do direito de acessar o judiciário para solucionar sua lide e que não agiu de forma dolosa, pois apenas buscou questionar os descontos sofridos em seu benefício previdenciário, não incidindo sua conduta em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do CPC. Contrarrazões (ID. 4962945) do recorrido manifestando-se pelo improvimento recursal para manter in totum a sentença vergastada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento. A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial. Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional. A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade. A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil. Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil. Passo ao mérito propriamente dito. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ). Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a multa por litigância de má-fé), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública. Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal. Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo). Em julgamento desse único pedido, percebe-se que merece guarida tal pretensão. Vejamos. No que concerne ao reconhecimento de litigância de má-fé por parte da demandante pelo Juízo monocrático, entendo que não restam comprovados os pressupostos legais autorizadores, ante o contexto fático enfrentado, por não haver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária. Cumpre ressaltar que a má-fé não pode ser presumida, mas exige prova minimamente satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual, a que a condenação cominada visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF e artigo 3º do CPC). Ocorreu, in casu, a mera improcedência dos pedidos autorais pelo reconhecimento do juízo sentenciante, diante do lastro probatório aos autos e o contexto processual. Assim, no que concerne à litigância de má-fé, compreendo que há de se aplicar a razoabilidade no enfrentamento de cada caso concreto posto em análise, não sendo, em que pese o respeito ao convencimento do Juízo monocrático, pertinente exigir-se de pessoa humilde pagamento de multa frente à instituição bancária cuja potencialidade econômica é manifesta em confronto com a condição de hipossuficiente da parte promovente. Oportuno pontuar que a recorrente é pessoa idosa e analfabeta, que carece de conhecimentos técnicos e jurídicos acerca de contratações como a que ora se analisa, bem como, compulsando os autos, não se identifica qualquer conduta que manifeste seu interesse em se locupletar indevidamente por meio desta ação, o que poderia ser um indício para tanto se, por exemplo, houvesse pugnado pela desistência do feito após oferecimento de contestação pelo banco réu, o que não se vislumbra in casu, robustecendo a ausência de dolo na pretensão judicial que ora se analisa. Além disso, não ocorreu, por parte da instituição financeira, comprovação de efetivo prejuízo ou indicação de quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude da demandante, razão porque entendo pelo descabimento de tal sanção, com sua exclusão. Nesses termos, inexistente nos autos provas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária a afastar a hipótese de condenação em litigância de má-fé, cabe frisar que a boa-fé é que se presume, exigindo-se que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência atual da Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I -
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil. II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo. Logo, nada há que se falar em fraude bancária. III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora. IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito. V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé. Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos. VI - Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). Pelo exposto, afasto a condenação da parte autora nas cominações inerentes a multa por litigância de má-fé arbitrada. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a multa por litigância de má-fé, arbitrada na origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, eis que a parte logrou êxito, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
03/05/2024, 00:00