Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001136-62.2020.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: SANTANA RIBEIRO DE SOUSA FIRMINO PROMOVIDA: NUBIA URBANO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA Observa-se que a Sra. NUBIA URBANO DE SOUZA requereu a aplicação de multa (ID 54811206 e seguintes), diante do não cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no dispositivo sentencial de ID 34726976, no prazo, pela executada. Nota-se que a Sra. SANTANA RIBEIRO DE SOUSA FIRMINO apresentou embargos à execução (ID 56283611 e seguintes), de maneira a requerer a exclusão da multa ou sua redução, diante do parcial cumprimento da obrigação. Requer, também, o fornecimento de chave para ter livre acesso ao corredor de uso comum dos imóveis para realização de obas necessárias. As astreintes têm por finalidade compelir o devedor/executado ao cumprimento da obrigação, para atingir o resultado prático da tutela específica que, na hipótese, é a baixa no gravame e reduzir os efeitos deletérios do tempo no decurso do processo. Convêm ressaltar o caráter acessório e coercitivo da citada multa, não devendo caracterizar enriquecimento ilícito, e nem se sobrepor ao valor do principal, condenação. Ademais, o citado valor pode ser revisto de ofício pelo juiz, em um juízo de equidade, não se mostrando desproporcional ou excessivo/a no caso concreto, vez que a multa aplicada neste feito também atende ao critério da razoabilidade, de sorte a ser compatível com a responsabilidade, necessidade e urgência da obrigação a ser cumprida. De outra banda, as partes devem primar pela boa-fé processual e cumprir comas determinações judiciais, conforme preceitua o art. 77, IV, § 2º, CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Restou demonstrados nos autos o descumprimento parcial da obrigação de fazer por parte de SANTANA RIBEIRO DE SOUSA FIRMINO, conforme documentos de ID 54811204 e seguintes e confirmado pela executada ID 56283611. A multa cominatória visa compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, sendo possível, conforme o art. 537 do CPC e entendimento jurisprudencial, sua eventual exclusão; revisão de seu valor ou periodicidade, a qualquer tempo, se porventura demonstrada justa causa para o descumprimento da obrigação; sua insuficiência ou excesso; ou, ainda, tenha o responsável demonstrado seu cumprimento parcial superveniente das medidas que lhe foram imputadas. Assim, considerando o cumprimento parcial das obrigações, é pertinente a redução do valor da multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução e reduzo o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer para o montante final de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em ato de recalcitrância. Determino a intimação da parte executada SANTANA RIBEIRO DE SOUSA FIRMINO para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à multa/astreintes aplicada neste feito, em razão do descumprimento da obrigação de fazer. Intime-se SANTANA RIBEIRO DE SOUSA FIRMINO para cumprir a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, de maneira a fechar todas as janelas e outros, que dão visibilidade ao referido corredor de uso comum dos imóveis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); Considerando o princípio da cooperação e a boa-fé que devem nortear as relações entre as partes, determino que a Sra. NUBIA URBANO DE SOUZA forneça a Sra. SANTANA RIBEIRO DE SOUSA FIRMINO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia da chave do portão do corredor de uso comum, de forma que ambas as partes possam acessar o referido espaço para para a execução de obras que visem a manutenção e melhoria de seus respectivos imóveis. Intime-se NUBIA URBANO DE SOUZA para que, caso não cumpra a determinação no prazo estipulado, será aplicada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); Intime(m)-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente