Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804750-35.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra CASA DOS RELOJOEIROS LTDA, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento dos débitos oriundos de multas, as quais foram consubstanciadas nas CDAs nº 2018.00093022-2, 2018.00093852-5, 2018.00162718-3, 2018.00093295-0, 2018.00093912-2, 2018.00439455-4, 2018.00085229-9, 2018.00093021-4 e 2018.00446898-1, tal qual observa-se nos anexos ao petitório exordial. A executada ofereceu Exceção de pré-executividade (ID. 50729953) alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva; que o crédito tributário constituído nas CDA's acima citadas devem ser extintas por estarem acometidas pelo instituto da prescrição, conforme preleciona o artigo 156, V, do CTN; e que estão ausentes os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade da CDAs, não anexando qualquer documento para comprovar a sua fundamentação. Intimada para manifestar-se (ID.50729964), a douta procuradoria impugnou a exceção de pré-executividade (ID.50729947) aduzindo, em sede de preliminar de mérito, que a análise do feito necessita de dilação probatória, o que não é admissível na via utilizada pela parte executada. Ademais, argumentou que era impossível cogitar estarem prescritos os débitos indicados pela parte executada, pois houve parcelamento dos débitos, o que interrompeu a contagem da prescrição, opinando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Não houve novas manifestações no caderno processual. Processo concluso em 12 de julho de 2023. É o breve relato. Decido. Inicialmente, imperioso destacar que em se tratando de exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é justamente a ocorrência do instituto da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício por este Juízo, porém demandando dilação probatória e, portanto, inadmissível a Exceção apresentada. Identifica-se que a questão é delimitada pela averiguação do caderno processual para fins de constatar a ocorrência ou não da prescrição dos créditos constantes nas CDAs CDAs nº 2018.00093022-2, 2018.00093852-5, 2018.00162718-3, 2018.00093295-0, 2018.00093912-2, 2018.00439455-4, 2018.00085229-9, 2018.00093021-4 e 2018.00446898-1. A análise, portanto, limita-se ao supracitado objeto, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação1 e art. 492, do CPC, preceitos que devem ser perseguidos em todas as decisões jurisdicionais. Compulsando as supracitadas CDAs, de fls. 2 a 9 do ID. 50729967, constata-se que as dívidas são originárias de ICMS. Tal fato é de suma importância, pois ajusta a persecução do marco inicial para a contagem da prescrição por
trata-se de um crédito tributário, ainda que decorrente de multa. Nas lições de Hugo de Brito Machado, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. […] isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetua a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. 2 O marco temporal então a ser perseguido, em tese, é o da constituição definitiva do crédito tributário. Porém, é incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional.3 Aplicável ao caso, pois, a redação da Súmula 622, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. O verbete faz expressa referência ao lançamento realizado mediante lavratura de auto de infração, que é caso de lançamento de ofício (estudado no item 7.2.1 desta obra) de penalidade pecuniária, seja em conjunto com tributo, seja isoladamente. Não obstante, conforme já se deixou claro, a mesma linha de raciocínio deve ser aplicada a toda hipótese de lançamento regularmente notificado ao contribuinte.4 Contudo, nem o exequente e muito menos o executado lograram êxito em juntar aos autos o(s) processo(s) administrativo(s) que originaram os títulos executivos que amparam este feito executivo e, com isso, entende-se ser cabível a dilação probatória para fins de prolação de uma decisão futura e precisa, baseada em marcos temporais exatos, o que não é cabível no caso da Exceção de Pré-executividade, voltada apenas para demandas cuja pretensão não demanda dilação probatória. Ao executado, para perpassar pelo crivo da impossibilidade de dilação probatória nos autos, caberia indicar os marcos iniciais, finais e, se for o caso, interruptivos da prescrição como matéria de defesa em sua exceção de pré-executividade. No caso, o contribuinte, ora executado, informou vagamente nas fls. 8 de sua exceção de pré-executividade datas em que supostamente fundamentam a ocorrência da prescrição, mas não comprova com nenhum documento. Desse modo, discutir a ocorrência da prescrição importa em dilação probatória. Cita-se o aporte do Superior Tribunal de Justiça quanto julgado do AGARESP 201201682995, DJE Data de 21/05/2015: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 219, § 5o., 267, § 3o., E 269, IV, TODOS DO CPC, E ART. 156, V DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO, PARA SEU RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Por fim, o caso é de incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que, ao contrário do quanto afirmado pela contribuinte, em relação à primeira confissão da dívida, é inviável aferir, com a necessária segurança, quais débitos a compunham, considerado o fato de que houve posterior confissão de dívida em relação à qual inocorreu a prescrição, de modo que, na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossível acolher a alegação de prescrição, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2013, e AgRg no AREsp 342.045/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.09.2013. 5. Agravo Regimental desprovido. Importante ainda consignar as lições da doutrina de Arthur Moura, plenamente aplicáveis ao caso em liça: A exceção de pré-executividade, como o nome dexar entrever, é para casos excepcionais, já que a regra é a garantia da execução fiscal para que se abram as largas portas dos embargos. Usada pela parte com efeito manifestamente protelatório, deve ser rigorosamente sancionada pelo juízo.5 Tendo em vista os argumentos acima expendidos, REJEITO a exceção de pré-executividade arrolada ao caderno processual quanto à prescrição dos débitos indicados nas CDA's 2018.00093022-2, 2018.00093852-5, 2018.00162718-3, 2018.00093295-0, 2018.00093912-2, 2018.00439455-4, 2018.00085229-9, 2018.00093021-4 e 2018.00446898-1, determinando o prosseguimento do feito executivo face ao executado. O presente feito executivo deve prosseguir. Nos termos do artigo 185-A do Código Tributário, a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário dar-se-á se presentes os seguintes requisitos: a). citação válida; b). ausência de pagamento do débito; c). inexistência de nomeação de bens à penhora; e d). não localização de bens penhoráveis. O dinheiro ocupa o primeiro posto na ordem de preferências estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e a penhora operacionalizada pelo sistema SISBAJUD é eficaz mecanismo para se buscar a satisfação do crédito tributário (CTN 185-A), conferindo maior efetividade à execução, por possibilitar atuação mais concreta do Poder Judiciário. Considerando que a pessoa executada foi citada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, DEFIRO, com suporte no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, a indisponibilidade dos saldos bancários existentes em seu nome, até o limite do valor total exigível, observando-se a escolha pela modalidade "teimosinha" face ao CNPJ raiz, qual seja, nº 05.475.850, com emissões repetitivas da ordem no intervalo de 60 dias úteis seguidos, conforme requerimento da exequente contido nas petição de ID.50729947 e ID. 50729960. A Secretaria de Vara deverá: a). expedir a ordem de indisponibilidade dos saldos bancários em nome da pessoa executada até o valor indicado na última memória de cálculo atualizada, observando-se a escolha pela modalidade "teimosinha" face ao CNPJ raiz, qual seja, nº 05.475.850, com emissões repetitivas da ordem pelo intervalo de 60 dias úteis seguidos. b). intimar a parte executada, tão logo seja efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes àquela; c). caso se confirme a inexistência de ativos financeiros em nome da(s) pessoa(s) executada(s), intimar a exequente para que requeira as providências cabíveis; d). efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, e caso haja valor excedido à ordem de bloqueio, para cessar a indevida constrição de ativos financeiros, efetivar, de imediato o desbloqueio dos valores que excederem ao da execução, com fulcro no § 1.º do art. 824 do CPC, mantendo-se apenas os valores em excussão; e). obstada a disponibilidade do numerário atingido e esvaído o prazo de intimação da parte executada e esta nada requerer, independentemente de novo despacho, será convertido o bloqueio em penhora e o valor transferido para uma conta de depósito judicial à ordem do juízo, a fim de ser resguardada a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF). Em seguida a parte executada será intimada da penhora. Anoto que a efetivação da indisponibilidade e a transferência para conta de depósito judicial dar-se-á por meio de consulta direta no sistema, por este Magistrado, conforme convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o BACEN. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de março de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito