Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0266321-22.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: ZULMA CAVALCANTE DE PAULA PASSOS POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, nos quais se aduz a existência de omissão em sentença de ID 78765798. Argumenta o Embargante (ID 80750366), em síntese, que a sentença impugnada revela-se omissa, pois deixou de constar o art. 40, parágrafo 7º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda 103, que estava vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, o qual limitava o valor dos proventos a título de pensão. Contrarrazões ao ID 83657808, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência de omissão no julgado. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral. No que consiste sobre os pontos levantados pelo embargante, não verifico as omissões apontadas, pretendendo o Embargante a reforma da decisão, pretensão essa que não se enquadra nas hipóteses permissivas de oposição dos aclaratórios, valendo-se a decisão hostilizada de fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório da questão. Inicialmente, importa destacar breve relatos: o de cujus era servidor público, ocupante do cargo Delegado de Polícia Civil, encontrando-se aposentado desde 15 de dezembro de 1998, por tempo de serviço, o seu tempo trabalhado foi de 45 anos, 07 meses e 22 dias, veio a falecer no 24 de dezembro de 2011. Importante destacar que o invocado direito à paridade, constante, inicialmente, no § 4º do art. 40 da CF/88 e transmudado para o § 8º com a edição da EC nº 20/98, manteve-se garantido por força do disposto no art. 7º, da EC nº 41/03. Observa-se, também, o texto dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005: Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifos nossos) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, Dje 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020). (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EMENDA. TEMAS 26 E 139 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 567.110, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de a Lei Complementar 51/1985 ter sido recepcionada pela Constituição Federal (Tema 26). III - Este Tribunal firmou orientação no sentido de que a paridade remuneratória e a integralidade no cálculo dos proventos é devida ao servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 590.260-RG (Tema 139). IV - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever o conjunto fático-probatório e as normas infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) (STF - AgR ARE: 1129998 SP - SÃO PAULO 1009926-72.2013.8.26.0053, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 06-12-2018). (grifos nossos) É de se inferir, então, que a Norma Constitucional suprimiu os direitos à paridade e à integralidade dos proventos aos servidores que ingressaram no serviço público após o advento das aludidas reformas previdenciárias, assegurando, contudo, àqueles que já o integravam em momento pretérito, desde que preenchidas as condições enunciadas no dispositivo transcrito. No caso em epígrafe, é fácil constatar que o de cujus da parte requerente reunia tais requisitos antes da mudança do regime previdenciário, eis que aposentou-se em 15 de dezembro de 1998 (ID de nº 56186835), por tempo de serviço. Logo, o seu tempo trabalhado foi de 45 anos, 07 meses e 22 dias, nos termos do documento emitido pela Superintendência da Polícia Civil, ID de nº 44178705. Importa observar ainda, que o próprio ente público juntou o processo Administrativo, especificamente no ID de nº 56186838 - pg. 06, onde consta ato que o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará concede: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 031330290, RESOLVE CONCEDER, nos termos dos arts. 3ºe 6° da Emenda Constitucional Federal no 47, de 05 de julho de 2005, ao servidor, RAIMUNDO VALDIR DE OLIVEIRA DUARTE PASSOS, CPF 01356100368, ocupante do cargo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL, classe ESPECIAL, Grupo Ocupacional de Atividades de Policia Judiciária - AP], carga horária de 30 horas semanais, matrícula no 01062115, lotado na Superintendência da Polícia Civil, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO "PostMortem*, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 14/06/2005, (…) Com efeito, saliento, ainda, o § 3º do art. 489 do CPC, segundo o qual "a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito