Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002148-83.2000.8.06.0052.
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:CLARISSE MOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - CE4882 e FRANCISCO PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA - CE13582 SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal da dívida, interposta pela União Federal, em face de Clarisse Moveis LTDA. O feito foi ajuizado no ano de 1999, onde ocorreu a citação da executada, conforme certidão de id nº 47572270, em 15/09/1999. Não sendo localizado bens a penhora, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40, da LEF, conforme despacho de ID 47575138. Após extenso lapso temporal, intimada a exequente para dar prosseguimento ao feito, informou que os débitos consubstanciados na CDA foram extintos (ID 80646037). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, quando, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do feito, deixa o Fisco de promover o andamento efetivo da execução. Nesse sentido, a prescrição intercorrente possui dies a quo e ad quem fixados dentro da execução fiscal, possuindo como fundamento os princípios constitucionais da segurança jurídica, duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana. Para que a prescrição intercorrente reste configurada, necessário se faz o preenchimento de certos requisitos, tais como a causa eficiente e o transcurso do prazo. A causa eficiente mais difundida é a inércia continuada e ininterrupta do titular de crédito exigível na prática dos atos processuais tendentes à satisfação da dívida durante um lapso temporal considerado por lei como suficiente para a ocorrência de prescrição. O art. 40, § 4°, da Lei nº 6.830/80, transcrito a seguir, previu expressamente uma situação em que se configura a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Com base nas razões sobreditas, verifica-se que o processo de estendeu morosamente, autorizando, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que foi inclusive, exposto nos autos com a extinção da CDA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA POR SENTENÇA, a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei nº. 6.830/1981. Promova-se a liberação de eventuais bens constritos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito