Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000496-57.2024.8.06.0013 Ementa: Ausência de título executivo extrajudicial. Extinção. SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial, na qual o autor narra, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, quedando-se a promovida inadimplente em relação à contraprestação pactuada. De início, adianto que a análise do mérito, no caso, esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício. "A nulidade da execução pela ausência de título executivo extrajudicial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e não se convalesce com o decurso temporal para oposição de embargos." (TJMG - Apelação Cível 1.0112.12.003498-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2016, publicação da súmula em 18/05/2016). Compulsando-se os autos, verifico que foi juntado contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (id. 82898996), em que consta a assinatura do executado. Entretanto, convém ressaltar que o documento, por si, não apresenta caráter de título executivo extrajudicial. Dispõe o art. 783, do CPC que a admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, sem a qual a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria. Conforme lições de Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. O contrato em discussão é, portanto, um contrato bilateral e sinalagmático e, assim sendo, as partes ocupam, simultaneamente, a posição de credor e devedor uma da outra, cada qual sujeito de direitos e obrigações, sendo certo que a obrigação de uma parte corresponde ao direito de outra. Sobre este ponto, insta salientar que o contrato consignado não dispõe dos requisitos essenciais para o processamento sob a forma eleita. Isto porque o contrato em questão, a rigor, estabelece condições e possibilita discussão sobre apuração de fatos, atribuição de responsabilidades e interpretação de cláusulas, situação que não se coaduna com os pressupostos de certeza e liquidez, que dariam ao título a condição de exigibilidade. A despeito da eficácia executiva reconhecida por lei ao contrato de honorários advocatícios, torna-se necessário que o crédito perseguido preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Desse modo, o instrumento deve prever com exatidão o trabalho contratado, o valor certo da remuneração a ser paga e, ainda, o tempo do pagamento. No caso, o objeto do contrato, estampado na cláusula 1ª do documento de id. 82898996, traz previsão genérica, sem especificar a finalidade da contratação, apenas indicando ter relação com benefício previdenciário. Mostra-se necessário verificar, sobretudo, qual o serviço jurídico contratado e se foram prestados os serviços advocatício objeto do negócio jurídico em comento, o que demanda dilação probatória, incabível no procedimento de execução. Nesse sentido, é a jurisprudência: "O contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 615, IV, do Código de Processo Civil, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação. (...)" (TJDFT - Acórdão 839777, 20130111681354APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA,, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015. Pág.: 328). "(...) A execução de contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.125388-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021). Deste modo, faltam os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, já que este último fica condicionado ao cumprimento de obrigações previstas no respectivo contrato, sendo que, em sede de execução, impossível a verificação do cumprimento ou descumprimento da avença. A questão está a demandar a produção e análise de prova, inviável em sede de execução. Portanto, imperiosa a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial. DISPOSITIVO: Razões postas, julgo extinto o presente feito executivo, com fulcro no art. 803, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito