Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES - Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE CEP: 63150-000. Telefone: ( ) Processo nº 3000011-31.2024.8.06.0054 Polo Ativo: MARIA IRANI DA SILVA - CPF: 899.981.203-06 Polo Passivo: BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora aduz que percebeu em seu extrato, empréstimo consignado em RMC contratado junto ao banco requerido. Sustenta que o empréstimo encontra-se ativo desde 01/03/23, sem data para o fim de do suposto empréstimo. O Contrato em questão possui a seguinte numeração: 18723272, no valor de R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa reais), com prestações descontadas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos. Em contestação o banco sustenta a regularidade da contratação, acostando à sua defesa contrato eletrônico validado mediante selfie, em sua réplica a autora nega a contratação, indica a impossibilidade de aferição fotografia a fim de saber se foi obtida no momento da suposta formalização do ajuste, levando-se em consideração os inúmeros golpes aplicados atualmente. Aduz ainda que inexiste nos autos evidência concreta de que o contrato tenha se vinculado validamente à cédula digital em exame, nem adequadamente cientificado e tido perfeita compreensão da operação de crédito. Nesse ponto pondero: Considerando-se as circunstâncias do caso em deslinde, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade da contratação questionada. Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação. A propósito, junta-se os seguintes recortes jurisprudenciais que adotam essa mesma linha de entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002242-88.2022.8.06.0090;ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE; RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO). EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE SELFIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000822-83.2022.8.06.0143; ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEDRA BANCA/CE; RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DESCONHECIDO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO SEM SUA ANUÊNCIA. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MERA APRESENTAÇÃO DE SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATESTAM MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO AUTOR. INCONGRUÊNCIAS NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESSALVA-SE QUE O AUTOR DEVERÁ RESTITUIR AO RÉU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002529-88.2022.8.26.0491; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Rancharia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 23/03/2024). Recurso inominado da ré - Ação de inexigibilidade e indenizatória julgada procedente - Fraude - Contratações de empréstimos que o autor não reconhece - Ré que apresentou nos autos o instrumentos das contratações de forma digital, com "selfie", indicação de endereço de IP e geolocalização - Controvérsia que deve ser sanada por meio de prova pericial técnica - Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP) - Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95). (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006059-82.2023.8.26.0071; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Bauru - Vara Juizado Especial Cível Anexo Poupatempo; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Campos Sales, 24/03/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campos Sales, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
28/03/2024, 00:00