Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001394-30.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Cheque] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Polo Passivo: THAYNAN OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS - ME, em face da sentença prolatada nestes autos (ID nº 83953648). Nos embargos de declaração, a parte exequente sustenta que houve erro material na sentença, pois a intimação para indicar bens à penhora não teria sido publicada no DJE. Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No caso vertente, entendo que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual passo a enfrentar o mérito recursal. Como dito anteriormente, os embargos de declaração se afiguram cabíveis, dentre outras hipóteses, para suprir corrigir erro material. A parte embargante alega que houve erro material na sentença, vez que o despacho que determinou a intimação do exequente, para que este indicasse bens à penhora, não teria sido publicado no Diário de Justiça do estado do Ceará. A parte exequente postula, no mérito, o seguinte: "Em vista do exposto, requer-se a este juízo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito com persecução de bens através do SREI e SNIPER". Por outro lado, a sentença embargada se deu nos seguintes termos: "Ademais, embora intimada para tomar conhecimento das pesquisas de bens que restaram infrutíferas e indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente ofereceu o silêncio como resposta processual, deixando de atender à determinação judicial. (...).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995". Analisando a certidão de ID nº 83933200, verifico que atesta que, no dia 28/03/2024, a intimação constante no ID nº 83339701 foi devidamente disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. Dessa forma, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, tendo em vista que o alegado erro material não ocorreu, pois o exequente foi efetivamente intimado para indicar bens à penhora, contudo, nada manifestou no prazo assinalado, tendo ocorrido a preclusão quanto aos pedidos persecução de bens através do SREI e SNIPER, pois, em que pese devidamente intimado, tal como atestado indubitavelmente pelos documentos de IDs nº 83933200 e nº 83339701, limitou-se a oferecer o silêncio como resposta processual. Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da demanda, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado na sentença embargada.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz