Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0166457-26.2013.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA.
APELADO: ADRIANO ALVES DE CARVALHO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO. QUESTÕES DIRIMIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, EM TAL MEDIDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, APENAS NA PARTE EM QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR SUPOSTOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO TITULAR DE UNIDADE CONSUMIDORA, PORQUE NÃO EVIDENCIADOS OS SEUS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO TJ/CE. PREJUDICADO O RECURSO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0166457-26.2013.8.06.0001). movida contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará -. 2. Ora, pelo que se extrai dos autos, o Sr. Adriano Alves de Carvalho buscava compelir o Município de Fortaleza/CE e a CAGECE a regularizar o fornecimento de água em sua residência, com a cobrança das faturas mensais baseada, única e tão somente, no consumo real, além de repará-lo por supostos danos morais que teria sofrido, à época. 3. Ocorre que, durante o curso da lide, foi determinada sua suspensão, até o deslinde da ação civil pública, que tratava da mesma matéria de fundo. 4. Vale lembrar que, salvo nos casos de improcedência por insuficiência de provas, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, beneficiando, assim, os autores de ações individuais (CDC, arts. 103 e 104). 5. Ora, é inequívoco que, na ação civil pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001, foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que o particular mantém residência, havendo, inclusive, noticia da conclusão da obra realizada pela Administração Pública, especificamente, para essa finalidade. 6. Além disso, este Tribunal, na ocasião, também definiu que é possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação do serviço público, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema. 7. É o caso, portanto, de se reconhecer que, com o advento de referido decisum, realmente houve a perda de parte do objeto discutido neste processo. 8. Consequentemente, deve ser extinto feito, em tal medida, sem resolução do mérito (art. 485, inciso vi, do CPC), ficando, em virtude disso, prejudicado o recurso, que visava alterá-lo, especificamente, nesta parte. 9. Permanece, porém, inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, na parte em que afastou a responsabilidade civil da Administração Pública por supostos danos morais causados ao particular, porque não evidenciados os seus requisitos legais. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada, de ofício, por este Tribunal, por perda de parte do objeto (art. 485, inciso vi, do CPC). - Prejudicada a Apelação Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível (Processo nº 0166457-26.2013.8.06.0001), em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para fins de reformar, de ofício, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, extinguindo parcialmente o processo, por perda de parte do objeto, e, ipso facto, ter por prejudicada a Apelação Cível, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0166457-26.2013.8.06.0001). O caso/ a ação originária: o Sr. Adriano Alves de Carvalho ingressou com ação ordinária em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e do Município de Fortaleza, aduzindo, em suma, que há aproximadamente 02 (dois) anos vinha se deparando com a falta de fornecimento regular de água em sua residência, localizada no Bairro Planalto Pici, nesta capital. Informou que, nas poucas vezes em chegava água em seu Bairro, a quantidade era insuficiente para o abastecimento das residências, causando transtornos aos moradores, que passaram por tal situação humilhante. Salientou, ainda, que somente optou por recorrer ao Poder Judiciário no presente caso, quando, após diversas tentativas de solução do problema na via administrativa, não se obteve qualquer êxito. Diante do que, postulou, inclusive liminarmente, pela (a) imediata regularização do fornecimento de água em sua residência, com a cobrança das faturas mensais baseada, única e tão somente, no consumo real; e (b) pela reparação dos danos morais que teria experimentado in concreto. Contestação (ID 8545465), o Município de Fortaleza suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a supervisão de tal serviço público é realizada por uma agência reguladora (autarquia especial), criada por lei para esse fim, e dotada de personalidade jurídica própria. Já no que se refere mérito, aventou que não haveria qualquer prova da falta de fornecimento regular de água na residência do cidadão, e que o valor da indenização requerida, in casu, seria manifestamente exorbitante. Contestação (ID 8545478), a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE sustentou que seria o caso de suspensão do processo, até a prolação da sentença em ação civil pública, que versa sobre a mesma matéria. Ponderou, ainda, a ausência de utilidade/necessidade processual, in casu, porque as falhas estariam sendo resolvidas, e não haveria qualquer evidência de danos morais causados à usuária, de maneira individualizada. E, por fim, defendeu que, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, inexistiria qualquer ilegalidade na cobrança de tarifa mínima, mesmo que apurado no hidrômetro um volume mais baixo de consumo. Em seguida, foi decretada a suspensão do processo (ID 8545513), o qual, entretanto, retomou seu curso, normalmente, logo após a resolução da Ação Civil Pública nº º 0176218-18.2012.8.06.0001 (ID 8545517). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 8545513), dando parcial procedência à ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Isso posto, em consonância com o decidido na Ação Civil Pública n.º 0176218-18.2012.8.06.0001, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, para condenar o Município de Fortaleza e a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da Autora e prestar tal serviço de forma eficiente e contínua. Condeno, ainda, a CAGECE na obrigação de cobrar pelo serviço de acordo com o volume de água efetivamente consumido pelo Autor. No mais, indefiro o pleito indenizatório. Quanto aos ônus sucumbenciais, verificando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno os Promovidos no pagamento de custas processuais, cabendo à GACECE arcar com metade de tais despesas, ficando isento o Município de Fortaleza por expressa disposição legal (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a serem pagos na proporção de 80% pela Cagece e 20% pelo Município de Fortaleza. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC)" Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs Apelação Cível (ID 8545566), buscando a reforma do referido decisum monocrático, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas em sede de contestação. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 10436604) opinando pela manutenção da sentença, em sua totalidade. É o relatório. VOTO A presente ação ordinária tinha por finalidade compelir o Município de Fortaleza e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE a regularizar o fornecimento de água na residência do Sr. Adriano Alves de Carvalho, com a cobrança das faturas mensais baseada, única e tão somente, no consumo real, além de repará-lo por supostos danos morais que teria sofrido, à época. Ocorre que, durante o curso do processo, foi determinada a sua suspensão em 01/04/2014, até o deslinde da ação civil pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001, que tratava da mesma matéria de fundo. Bom lembrar, nesse ponto, que o sistema atualmente vigente no Brasil admite a coexistência de ações coletivas e individuais, postulando o reconhecimento dos mesmos direitos, sem que isso induza litispendência entre elas. Salvo, porém, nos casos de improcedência por insuficiência de provas, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são, em regra, erga omnes, beneficiando, assim, os autores das ações individuais (arts. 103 e 104 do CDC): "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81." (destacado) * * * * * " Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Ora, é inequívoco que, na ação civil pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001, foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que o particular mantém residência, havendo, inclusive, noticia de conclusão da obra pela Administração Pública, especificamente, para esse fim. Além disso, este Tribunal, na ocasião, também definiu que é perfeitamente possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação de tal serviço público, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema, ex vi: "REMESSSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM BAIRROS DA CAPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COBRANÇA DE ÁGUA PELA TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE NORMALIZAR O ABASTECIMENTO DE ÁGUA, AINDA QUE ATRAVÉS DE CAMINHÕES-PIPAS. DANOS MORAIS COLETIVOS EVIDENCIADOS. 1. In casu, resta evidente a utilidade da pretensão formulada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ora agravada, face à existência de reiterados problemas no abastecimento de água nos bairros João XXIII e Planalto Pici, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Considerando comprovada, através do conjunto probatório constante nos autos, a deficiência no abastecimento de água nos supracitados bairros, deve a agravante adotar as diligências necessárias ao correto fornecimento à população local. Nesse contexto, diante da evidente necessidade de adoção de providências para a regularização e correto fornecimento de água nos aludidos bairros, não merece, portanto, reforma a decisão objurgada no tópico que determinou à CAGECE a regularização no fornecimento de água dos usuários/consumidores dos bairros João XXIII e Planalto Pici. 3. É lícita a cobrança da tarifa mínima no serviço de fornecimento de água, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, a fim de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 4. No que tange à irresignação relacionada à condenação por danos morais coletivos, cumpre salientar, primeiramente, que, de fato, não é qualquer circunstância de malferimento aos interesses dos consumidores que enseja dano moral difuso apto à configuração de responsabilidade civil. Isto é, não é todo ato supostamente ilícito que configurará afronta aos valores de uma comunidade. Nessa perspectiva, torna-se necessário que o ato seja grave o suficiente que transborde os meros aborrecimentos toleráveis da vida cotidiana, causando verdadeiros sofrimentos e alterações relevanetes na ordem extrapatrimonial coletiva. 5. No caso sob julgamento, como bem assentado pela sentença de piso, a realidade fática apurada durante a instrução processual levou à conclusão de que a conduta da concessionária de serviço público, ora apelante, ao não prestar o serviço que lhe incumbia, qual seja, o fornecimento de água, de maneira constante, eficaz e satisfatória, consubstanciou ato ilícito suficiente para ensejar a ocorrência de danos morais. A omissão da concessionária, indubitavelmente, não causou meros aborrecimentos na comunidade envolvida, mas, na verdade, abalos de natureza psicológica que afetaram a paz, a tranquilidade e o sossego da comunidade envolvida, a qual se via constantemente privada do fornecimento de bem imprescindível à sobrevivência digna. 6. Por fim, tem-se que o valor fixado em sentença para fins de reparação dos danos morais coletivos, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostrou-se proporcional e razoável, condizente com a conduta ilícita perpetrada, sem configurar enriquecimento ilícito, não merecendo, portanto, guarida a tese de redução da quantia fixada. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, REFORMANDO A SENTENÇA com o escopo de reconhecer a possibilidade da APELANTE cobrar a tarifa mínima no serviço de fornecimento de água, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, a fim de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema. MANTIDOS OS DEMAIS ASPECTOS DA SENTENÇA." (Processo nº 0176218-18.2012.8.06.0001Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2020). (destacado). É o caso, portanto, de se reconhecer que, com o advento de r. decisum, realmente houve a perda de parte do objeto discutido neste processo. Consequentemente, deve ser extinto feito, em tal medida, sem resolução do mérito (art. 485, inciso vi, do CPC), ficando, em virtude disso, prejudicado o recurso, que visava alterá-lo, especificamente, nesta parte. Nesse mesmo sentido, há diversos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em causas praticamente idênticas à dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM DANOS MORAIS. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. DEMAIS PEDIDOS DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONSUBSTANCIADOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço,
cuida-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na qual a douta magistrada de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Fortaleza e a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da Autora e prestar tal serviço de forma eficiente e contínua. Ademais, condenou a CAGECE na obrigação de cobrar pelo serviço de acordo com o volume de água efetivamente consumido pela Autora, indeferindo o pleito autoral quanto à indenização por danos morais. II. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se a autora, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência das alegações expostas no bojo da exordial, pautadas na falta de fornecimento regular de água em sua residência. Ademais, é essencial analisar os pedido de regularização no fornecimento de água pela CAGECE, bem como a cobrança na fatura da autora baseada no consumo real. III. Nesse contexto, destaca-se que a apelante, afirmou que o dano moral sofrido está consubstanciado na própria falha na prestação do serviço público. No entanto, não trouxe aos autos provas para constituir o seu direito, comprovando que de fato foi atingida pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água existente no bairro Planalto Pici, bem como, não atestou por meio de provas expressas o sofrimento e os prejuízos alegados na inicial que justificariam a procedência do pedido de indenização por danos morais. Nesse diapasão, agiu acertadamente a magistrada de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. IV. No entanto, urge salientar que os pedidos pautados na condenação da CAGECE nas obrigações de regularizar o fornecimento de água e de cobrar o serviço com base no consumo real da autora, já foram devidamente alcançados, analisados e julgados na Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001, tendo sido deferida, inclusive, a tutela de urgência, determinando que a referida companhia regularizasse o fornecimento de água dos usuários. Ademais, evidencia-se, ainda, que a Ação Civil Pública comentada alhures restou julgada por este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo reconhecida a possibilidade da mencionada companhia de cobrar a tarifa mínima no serviço de fornecimento de água, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, a fim de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema. V. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01663949820138060001 CE 0166394-98.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020)" (destacado) * * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE. PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO NO FORNECIMENTO E COBRANÇA CONFORME O CONSUMO. APRECIAÇÃO NA ACP. PREJUDICIALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o autor, alegando a falta de fornecimento regular de água em sua residência, requereu, a regularização do fornecimento, a realização de cobrança baseada no consumo, e indenização por danos morais. 2.Os dois primeiros pedidos antes citados foram decididos na Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001, ficando prejudicada sua apreciação nesta ação individual. 3.A perda do objeto em relação ao pedido autoral de fornecimento regular de água não afasta a sucumbência da CAGECE nesse ponto, em razão do princípio da causalidade. 4.Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a condenação dos requeridos a pagarem pelos danos morais coletivos não afasta a necessidade de ser provado, nesta demanda, que o autor foi, individualmente, atingido pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água verificado em seu bairro, conforme assinalado pela Juíza em decisão interlocutória no primeiro grau. No entanto, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 5.Apelação do autor conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da CAGECE conhecida em parte e, nessa parte, também parcialmente provida." (TJ-CE - APL: 01678204820138060001 CE 0167820-48.2013.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2020)" (destacado) * * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA PELA CAGECE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUESTÕES DIRIMIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU APENAS NA PARTE EM QUE CONSIGNOU NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em evidência, reexame necessário e apelações cíveis, adversando sentença, em que o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedência uma ação ordinária movida contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e o Município de Fortaleza. 2. No presente caso, a autora buscava compelir os réus a regularizar o fornecimento de água em sua residência, com a cobrança das faturas mensais baseada, única e tão somente, no consumo real, além de repará-la por eventuais danos morais que teria experimentado in concreto. 3. Ocorre que, durante o curso do processo, foi determinada sua suspensão, até o deslinde da ação civil pública, que tratava da mesma matéria de fundo. 4. Vale lembrar que, salvo nos casos de improcedência por insuficiência de provas, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, beneficiando, assim, os autores de ações individuais (CDC, arts. 103 e 104). 5. Ora, é inequívoco que, na ação civil pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001, foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que a autora mantém residência, havendo, inclusive, noticia nos autos da conclusão da obra necessária para tanto. 6. Além disso, este Tribunal, na ocasião, também definiu que é possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação de tal serviço público, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema. 7. É o caso, pois, de se reconhecer que, com o advento de referido decisum, realmente houve a perda parcial do objeto discutido no processo, devendo, então, ser reformada a sentença, para extingui-lo, em tal medida, sem resolução do mérito (art. 458, inciso VI, do CPC/2015). 8. Por outro lado, não existem nos autos provas suficientes de que a autora tenha sido, individualmente, atingida pela falha na prestação do serviço público. 9. Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo em relação à total improcedência da ação neste tocante, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Município de Fortaleza ou da CAGECE, por falta dos pressupostos legais necessários para tanto. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso da autora conhecido e não provido - Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte." (Apelação / Remessa Necessária - 0168732-45.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021). (destacado) * * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA PELA CAGECE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESTE PONTO. QUESTÕES DIRIMIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU APENAS NA PARTE EM QUE CONSIGNOU NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em evidência, reexame necessário e apelações cíveis adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na ação ordinária movida contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e o Município de Fortaleza. 2. No presente caso, a autora buscava compelir os réus a regularizar o fornecimento de água em sua residência, com a cobrança das faturas mensais baseada, única e tão somente, no consumo real, além de repará-la por eventuais danos morais que teria experimentado in concreto. 3. Ocorre que, durante o curso do processo, foi determinada sua suspensão, até o deslinde da ação civil pública, que tratava da mesma matéria de fundo. 4. Vale lembrar que, salvo nos casos de improcedência por insuficiência de provas, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, beneficiando, assim, os autores de ações individuais (CDC, arts. 103 e 104). 5. Ora, é inequívoco que, na ação civil pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001, foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que a autora mantém residência, havendo, inclusive, noticia nos autos da conclusão da obra necessária para tanto. 6. Além disso, este Tribunal, na ocasião, também definiu ser possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação de tal serviço público, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema. 7. É o caso, pois, de se reconhecer que, com o advento de referido decisum, realmente houve a perda parcial do objeto discutido no processo, devendo, então, ser reformada a sentença, para extingui-lo, em tal medida, sem resolução do mérito (art. 458, inciso VI, do CPC/2015). 8. Por outro lado, não existem nos autos provas suficientes de que a autora tenha sido, individualmente, atingida pela falha na prestação do serviço público. 9. Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo em relação à total improcedência da ação neste tocante, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Município de Fortaleza ou da CAGECE, por falta dos pressupostos legais necessários para tanto. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso da autora conhecido e não provido - Recurso do ente público conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte." (Apelação / Remessa Necessária - 0168532-38.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022)(destacado) Permanece, contudo, inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas na parte em que afastou a responsabilidade civil da Administração Pública, in casu, pelos supostos danos morais causados ao particular, porque não evidenciados os seus requisitos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário, para fins de reformar, de ofício, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, extinguindo parcialmente o processo, por perda de parte do objeto, e, ipso facto, ter por prejudicada a Apelação Cível, como visto. Ademais, com reforma do r. decisum, inverto os ônus da sucumbência, e ora arbitro os honorários devidos pelo autor aos procuradores dos réus em R$ 1.500,00 (um mil reais), tendo por base os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade, em razão da concessão, no caso, do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora