Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - AO JUÍZO DA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃOProcesso n° 0164233-52.2012.8.06.0001Embargante: Ádamo Construções LTDAEmbargado: Município de FortalezaÁDAMO CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos em comento, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, para opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença id. 78968457, com fundamento no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir.I. DA TEMPESTIVIDADEConforme informação disponível na plataforma processual, a decisão ora embargada permanece, até este momento, pendente de publicação, de modo que não houve o início do curso do prazo recursal.Desse modo, nos termos do art. 218, § 4º da Lei Adjetiva, patente a tempestividade do presente recurso.II. DA SÍNTESE PROCESSUALVersam os autos sobre ação de execução fiscal, movida pelo Embargado contra a Embargante, em face de quatro Certidões da Dívida Ativa (CDAs) oriundas de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).Na sentença ora embargada, este douto juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da Embargante em relação aos débitos constantes nas CDAs n° 2011/088650, 2011/088649 e 2011/088648, bem como reconheceu a quitação, após ajuizamento da ação, do débito constante da CDA n° 2011/088651, condenando a Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais na fração de 10% sobre o valor atualizado da CDA quitada.Em que pese o esmero com o qual a serventia conduziu o processo, incorreu em pequeno lapso por ocasião da prolação da decisão, na modalidade omissão, sobre ponto relevante suscitado pelo Embargante, situação merecedora de saneamento.Desse modo, não resta alternativa ao ora peticionante que não a oposição dos presentes embargos, visando tornar a decisão perfeita hígida e amoldada aos fatos e ao ordenamento jurídico pátrio.III. DA OMISSÃOAnalisando os autos, verifica-se que o Executado formulou, em petição id. 71799952, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como apresentou documentação comprobatória para sustentar o pleito, tal como, por exemplo, sua declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, id. 71799963, dentre outros.No entanto, o eminente julgador não se manifestou expressamente sobre tal pleito, nem para concedê-lo nem para negá-lo, situação que provocou, indevidamente, a condenação da Embargante a suportar os ônus da sucumbência neste feito, o que, com a devida vênia, já foi demonstrado não ser economicamente possível de sua parte.Não há que se falar, por evidente, em qualquer tipo de rejeição implícita do pedido, em face da imposição do ônus sucumbencial no dispositivo da sentença, posto que tal rejeição deve se dar por decisão devidamente fundamentada, tanto porque a falta de fundamentação importa em nulidade (CPC, art. 11), quanto porque, apenas de posse das razões que levaram ao convencimento do julgador, se torna possível à parte acessar o sistema recursal para questionamento da decisão e buscar sua reforma.A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade de justiça implica, portanto, em omissão merecedora de saneamento por meio dos presentes embargos.IV. DOS PEDIDOSPelo exposto, restando plenamente caracterizada a omissão merecedora de saneamento, requer-se que Vossa Excelência se digne de:I. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração, posto que formalmente regulares e plenamente tempestivos;II. Dar provimento ao recurso, de modo a reconhecer a existência de omissão e saná-la, manifestando-se, expressamente, sobre o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado na petição id. 71799952, ocasião em que espera a concessão do beneplácito pelos motivos já aduzidos no referido peticionamento.Nesses termos,Pede e espera deferimento.Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.Marcelo MenescalOAB/CE n° 51.489