Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006167-61.2012.8.06.0166.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SENADOR POMPEU 2.ª VARA DE SENADOR POMPEU Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Promovente: Nome: ANTONIA CICERA LOPES DE SOUSAEndereço: RUA FRANCO MAGALHAES, Nº 221, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEUEndereço: Avenida Francisco França Cambraia, 265, Centro, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, alegando omissão na sentença proferida, posto que este juízo não quantificou os valores da condenação, índice de correção monetária e etc.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso e passo a analisá-lo.O artigo 1.022, do CPC, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) dias.Evitando tangenciamentos, verifico que razão assiste ao embargante, merecendo, pois, serem acolhidos os presentes embargos. O inconformismo do embargante prospera, pois da leitura da sentença, verifica-se que este juízo não mencionou nada acerca de valores ou períodos que pudessem ser calculados em sede de liquidação de sentença.Destarte, conheço dos embargos de declaração para DAR PROVIMENTO para, fazer constar na sentença recorrida: "A condenação do Requerido ao pagamento em favor da Autora, corresponde a: -Indenização substitutiva consistente nas remunerações devidas referentes ao período de estabilidade e licença maternidade no valor do salário recebido a partir do momento da exoneração, data da publicação da mesma, até 05 meses após o nascimento do filho da autora. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. -Condenar o requerido ao pagamento de indenização dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário proporcional e dos valores correspondentes às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional proporcional., correspondentes ao período supramencionado Consectários na forma disposta no corpo de fundamentação.. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." No mais, mantenho inalterada a sentença. Intimem-se as partes. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza