Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000416-23.2024.8.06.0101.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: ZENI DE LIMA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000416-23.2024.8.06.0101
RECORRENTE: Banco Bradesco S.A RECORRIDA: Zeni de Lima dos Santos JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR: BANCO PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ANOTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (PRECEDENTES). VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO (R$ 5.000,00). INVIÁVEL A MINORAÇÃO. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral C/C Obrigação de Fazer, proposta por Zeni de Lima dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 14238148) que a promovente foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava inscrito no SERASA, por suposta dívida junto ao promovido, derivada do contrato nº 13510800410348626439, sendo que não possui débitos junto à instituição. Por isso, requereu a exclusão da negativação, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Conforme Ata de Audiência (ID 14238163), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Em Contestação (ID 14238168), o banco sustentou, no mérito, que a anotação é legítima, já que derivou da falta de pagamento das parcelas de empréstimo contratado pela cliente através de caixa eletrônico (BDN). Em Réplica (ID 14238175), o promovente afirmou que não contratou o referido empréstimo, reforçando a ilegalidade da inscrição. Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 14238177), julgando procedente a ação, de modo a: 1) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada determinando que a parte promovida retire o nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA), no que concerne ao objeto desta demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; 2) Declarar inexistente qualquer débito em relação ao contrato de nº 13510800410348626439, com vencimento em 03/04/2023, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando ainda a exclusão do nome da autora do cadastro de maus pagadores; 3) Condenar a empresa Demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% desde o evento danoso. Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 14238180). Preliminarmente, alegou a existência de excludente de responsabilidade (não especificada). No mérito, afirmou a legalidade da inscrição em razão da falta de pagamento das parcelas do empréstimo e a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a ação e, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. Em Contrarrazões (ID 14238186), a promovente refutou os argumentos do recurso, pugnando pelo sue improvimento. Intimado para comprovar o recolhimento completo do preparo, o recorrente apresentou petição no ID 14856739. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo integralmente pago, comprovantes - ID 14238181), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar se houve negativação indevida pelo banco recorrente do nome da recorrida no serviço de proteção ao crédito; em caso positivo, se tal ato gerou danos morais à consumidora; bem se o valor indenizatório arbitrado merece ser reduzido. Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De acordo com a consumidora (recorrida), ela teve o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em razão de dívida anotada pelo Banco Bradesco, a qual não contraiu. Comprovando o alegado, apresentou Consulta de Balcão (ID 14238153), informando, como única anotação: Registro de SERASA Credor: Banco Bradesco S/A Ent. Origem: São Paulo/SP Data de vencimento: 03/04/2023 Tipo: Comprador Contrato: 13510800410348626439 Tendo a promovente negado a contratação e a dívida, caberia ao banco promovido (ora recorrente) o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a justificar a regularidade da cobrança (provando a existência da contratação e da dívida). Porém, o banco cingiu-se a sustentar a legalidade da inscrição, afirmando que derivou da falta de pagamento de parcelas de um contrato de empréstimo realizado via BDN, sem apresentar qualquer comprovação de suas alegações. Assim, o recorrente deixou de cumprir o seu ônus probatório, inexistindo nos autos evidências de que a consumidora contratou empréstimo e de que ficou inadimplente em relação às obrigações assumidas. Diante disso, restou evidenciada a ilicitude da cobrança e da negativação questionada, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito e a obrigação de retirada da anotação, conforme determinado na sentença, inexistindo motivos fáticos ou jurídicos para a reforma nesse aspecto. Por conseguinte, sobre os danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, se configura in re ipsa. É presumido e decorre da própria ilicitude do fato, não podendo ser considerado um mero aborrecimento, já que a negativação, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, capaz de violar a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama. A propósito, seguem precedentes das Turmas Recursais do Ceará, em relação aos danos morais em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRITIVO AO CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR. PRECLUSÃO DISCURSIVA NESTE TOCANTE. NEGATIVAÇÃO JULGADA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS NA ORIGEM. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO POSTERIOR. VALOR ORA FIXADO EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30001191720238060015, Relator(A): Marcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO). RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30004784820228060064, Relator(A): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) (Destacamos). Quanto ao valor indenizatório dos danos morais, o arbitramento deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a condenação deve servir para compensar a vítima na exata medida de seu sofrimento (sem gerar enriquecimento ilícito) e, ao mesmo tempo, como medida punitiva e pedagógica para o ofensor, a fim de desestimular a reincidência na postura danosa (com relação à parte autora e a outros consumidores). Nessa linha, admito como equânime o quantum indenizatório estabelecido pelo Juízo de origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende às finalidades compensatória e punitiva, estando também em conformidade com os valores praticados nesta Turma para casos semelhantes. Por fim, a indenização arbitrada não comporta minoração, sob pena de perder o viés pedagógico. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO o presente Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno o banco recorrente (vencido) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora