Procedimento Comum CívelRepetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/09/2017
Valor da Causa
R$ 7.611,80
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
ZYANNE ROCHA SIQUEIRA ALVES
CPF
Autor
RAQUEL ISOLDA SANTOS DE OLIVEIRA
CPF
Autor
MARIA JAQUELINE CARDOSO
CPF
Autor
FRANCISCA ETIENE GONCALVES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
FRANCISCO ALVES SILVA FILHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/06/2024, 11:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
19/06/2024, 11:09
Autor
FRANCISCA ETIENE GONCALVES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
FRANCISCO ALVES SILVA FILHO
CPF
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
Juntada de Certidão
19/06/2024, 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ETIENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 01:02
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE CARDOSO em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 01:02
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE CARDOSO em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SILVA FILHO em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SILVA FILHO em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ETIENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 01:02
Decorrido prazo de ZYANNE ROCHA SIQUEIRA ALVES em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL ISOLDA SANTOS DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2024. Documento: 86050256
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Autos nº 0043779-88.2017.8.06.0091 SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. Audiência de conciliação não realizada (ID48821693), em virtude do não retorno da carta precatória de citação. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 48821696), preliminarmente arguiu a necessidade de suspensão do processo, em virtude da matéria ser objeto de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Além disto, houve a admissão do de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR junto ao Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 982 do CPC. No mérito, argumentou que no regime de contratação regulada, consumidores cativos, a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS, pois estes componentes tarifários se inserem no preço final da mercadoria imaterial, isto é, a "energia elétrica". A autora, em sede se réplica (ID 48822429), reiterou os termos da inicial. Após despacho para produção de provas, ID 48822443, o andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC/2015), até o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. É o relatório. Decido. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86050256