Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Autos nº 0043779-88.2017.8.06.0091 SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. Audiência de conciliação não realizada (ID48821693), em virtude do não retorno da carta precatória de citação. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 48821696), preliminarmente arguiu a necessidade de suspensão do processo, em virtude da matéria ser objeto de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Além disto, houve a admissão do de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR junto ao Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 982 do CPC. No mérito, argumentou que no regime de contratação regulada, consumidores cativos, a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS, pois estes componentes tarifários se inserem no preço final da mercadoria imaterial, isto é, a "energia elétrica". A autora, em sede se réplica (ID 48822429), reiterou os termos da inicial. Após despacho para produção de provas, ID 48822443, o andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC/2015), até o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. É o relatório. Decido. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito