Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Autos nº 0050240-71.2020.8.06.0091 SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. Antes da citação, o andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC/2015), até o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 332, II, do CPC/2015, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o julgamento liminar do pedido, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC/2015. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito.