Procedimento Comum CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/02/2020
Valor da Causa
R$ 11.867,48
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
JOSE EDIVANIO LIMA DA SILVA
CPF
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/06/2024, 09:46
Transitado em Julgado em 06/06/2024
06/06/2024, 09:46
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
COELCE COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
ENEL
Terceiro
ENEL - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COELCE (ENEL)
Terceiro
ENEL/COELCE
Terceiro
ENEL DISTRIBUICAO DO CEARA
Terceiro
COELCE
Terceiro
ENEL - DISTRIBUICAO DE ENERGIA
Terceiro
ABEL ALVES ROCHINHA
Terceiro
ENEL COMPAHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA- COELCE
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
Terceiro
COELCE - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL-COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COELC E
Terceiro
COELCE/ENEL
Terceiro
COMPANHIA DE ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ENEL
ALCUNHA
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
ALCUNHA
ENEL CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
ENEL
CNPJ
Reu
Juntada de Certidão
06/06/2024, 09:46
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:28
Decorrido prazo de JOSE EDIVANIO LIMA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:28
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85888217
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Autos nº 0050289-15.2020.8.06.0091 SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. Antes da citação, o andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC/2015), até o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 332, II, do CPC/2015, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o julgamento liminar do pedido, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC/2015. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85888217
13/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85888217
10/05/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 12:08
Julgado improcedente o pedido
10/05/2024, 12:08
Conclusos para julgamento
18/04/2024, 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 00:14
Decorrido prazo de JOSE EDIVANIO LIMA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.